Processo 0000942-04.2025.5.13.0023

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000942-04.2025.5.13.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000942-04.2025.5.13.0023 RECORRENTE: SANDRO ALVES DE SOUZA MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16c04f8 proferida nos autos. ROT 0000942-04.2025.5.13.0023 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PB11839) Recorrido:   Advogado(s):   SANDRO ALVES DE SOUZA MELO ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS (PB14565)   RECURSO DE: ASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 697d9f7; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 5e471fb). Representação processual regular (Id 7788a4f). Preparo satisfeito (Ids. 13f3fdd e 4e537f1 - depósitos recursais; Id. 4cf1175 - custas processuais).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação ao artigo 244, § 2º da CLT; - contrariedade à Súmula 428, I e II do TST. DAS HORAS DE SOBREAVISO Volta-se a recorrente contra a condenação em horas de sobreaviso. Sustenta que "a exegese do artigo 244, § 2º, da CLT, aplicável analogicamente aos demais trabalhadores por força de construção pretoriana, delimita o sobreaviso como o período em que o empregado permanece "em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço"." Segue aduzindo que a Súmula 428 do TST exige "de forma cogente e cumulativa a submissão a um regime de plantão ou equivalente (escala), bem como a restrição da liberdade de locomoção decorrente da expectativa de chamado." Alega, ainda, que "no caso vertente, o acórdão regional confessa que tais requisitos não existiam. O Recorrido ocupava cargo de alta relevância (Coordenador de Logística de Filial) e, nessa condição, portava celular corporativo. Se porventura ocorria alguma intercorrência operacional grave e o Recorrido era acionado para orientar a equipe ou, em casos extremos, comparecer ao Centro de Distribuição, tal dinâmica traduz mera eventualidade decorrente da responsabilidade do cargo, e não regime de prontidão." A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no tópico “DO PLENO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT – INDICAÇÃO EXATA DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA (PREQUESTIONAMENTO)", estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS.…

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