Processo 0000942-07.2024.5.12.0010
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000942-07.2024.5.12.0010 RECORRENTE: PHINIA DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: ERIK ANDERSON DUTRA REGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000942-07.2024.5.12.0010 (ROT) RECORRENTE: PHINIA DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: ERIK ANDERSON DUTRA REGO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que julga conforme conclusão do laudo pericial não infirmado por outro meio de prova. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente PHINIA DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. e recorrido ERIK ANDERSON DUTRA REGO . Inconformada com a sentença de fls. 698/713, proferida pelo(a) Juiz(a) Paulo Cezar Herbst, recorre a ré quanto aos seguintes tópicos: a) adicional de insalubridade; b) estabilidade - acidente de trabalho; c) contribuição previdenciária - súmula 368 do TST e d) honorários periciais. Contrarrazões às fls. 746/755. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ (PHINIA DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.) 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo de origem afastou as conclusões do perito fixando a condenação da ré no pagamento do adicional de insalubridade. Considerou que o EPI creme para as mãos não possui "a capacidade de elidir o contato dos hidrocarbonetos com a pele das mãos do obreiro e os efeitos deletérios daí decorrentes" e que "o Certificado de Aprovação exarado pelo Ministério do Trabalho e Emprego não é suficiente, per si, para torná-lo eficiente de modo a inibir totalmente a ação do agente insalutífero". Também argumentou que "não se pode dar interpretação restritiva, porquanto "manipular", significa, entre outras acepções, "preparar manuseando; [...]; tocar, segurar ou transportar com as mãos"4, o que se enquadra nas atividades descritas no PPP e nas ordens de serviço de cada um dos cargos ocupados pelo reclamante no período imprescrito (fls. 120, 124 e 128), ou seja, havia o manuseio e consequente contato do agente cancerígeno diretamente na pele do trabalhador, sendo irrelevante se tal contato era habitual ou esporádico/eventual", conforme segue (fls. 700/704): Adicional de insalubridade O autor alega que, apesar de exercer suas atividades em ambiente insalubre, a demandada jamais lhe quitou o adicional correspondente, requerendo, deste modo, a condenação dessa ao pagamento de tais parcelas. A ré sustenta ser indevido o pagamento de tais adicionais, sob a justificativa que o demandante, em momento algum, esteve exposto a agentes insalutíferos ou laborou exposto ao risco. Indicam que o autor sempre utilizou EPIs, conforme ficha de entrega que anexa. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi designada perícia técnica para a verificação das condições de trabalho, tendo o laudo de fls. 550-565, concluído que o autor exercia "Após análise técnica detalhada, considerando os riscos avaliados e a legislação aplicável (NR 15), conclui-se que o autor, no exercício de suas funções em benefício da Reclamada, esteve exposto a agentes de risco como…
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