Processo 0000942-09.2025.5.11.0007
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000942-09.2025.5.11.0007 RECORRENTE: MIRTHIS FARIAS REIS SANTIAGO E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRTHIS FARIAS REIS SANTIAGO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d4f570c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060913102973100000016353776 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu a existência de nexo concausal entre as patologias nos ombros da reclamante e as atividades laborais desempenhadas, condenando a reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. 2. A reclamada pretende a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da doença ocupacional e as condenações indenizatórias. A reclamante busca a majoração das indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as patologias apresentadas pela reclamante possuem nexo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas; (ii) se são devidas as indenizações por danos morais e materiais; e (iii) se os valores arbitrados na origem comportam revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre as patologias dos ombros da reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada, identificando fatores de risco ergonômico relacionados à repetitividade e à flexão e abdução dos membros superiores, sem desconsiderar a presença de fatores extralaborais, como diabetes, sexo feminino e alterações degenerativas. 5. Demonstrados o dano, o nexo concausal e a culpa patronal pela exposição da trabalhadora a condições laborais que contribuíram para o agravamento do quadro clínico, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 6. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a incapacidade parcial e permanente reconhecida pela perícia, a contribuição apenas moderada do trabalho para o adoecimento e as circunstâncias do caso concreto. 7. A indenização por danos materiais deve observar o art. 950 do Código Civil e a redução permanente da capacidade laborativa constatada pela perícia. Reconhecida a concausalidade em grau moderado e a limitação funcional parcial para atividades com sobrecarga dos ombros, impõe-se a adequação do pensionamento para refletir a efetiva depreciação da capacidade laboral, observados o percentual de redução funcional, a expectativa de sobrevida da trabalhadora e a participação do labor no agravamento da patologia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido para majorar a indenização por danos materiais, mantida a indenização por danos morais. Tese de Julgamento:"1. A existência de doença degenerativa não afasta o reconhecimento da doença ocupacional…
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