Processo 0000942-27.2024.5.09.0095

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000942-27.2024.5.09.0095
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Bruel da Silveira
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AIRO 0000942-27.2024.5.09.0095 AGRAVANTE: JULHO KONITSKI CARREGAMENTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: JAIR DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d28b077 proferido nos autos. A sentença julgou procedente em parte os pedidos e fixou "Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT." (fl. 190). O reclamado, JULHO KONITSKI CARREGAMENTOS, interpôs recurso ordinário (fls. 194/201, mas sem realizar o preparo recursal (recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal, fls. 202/203). Intimado pelo juízo a quo para comprovar nos autos o recolhimento da complementação do valor relativo às custas processuais e ao depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fl. 204), o reclamado quedou-se inerte, razão pela qual o recurso não foi admitido, conforme decisão de fl. 209. Contra tal decisão, o reclamado interpôs agravo de instrumento (fls. 211/217). Pede, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega, em suma, que "Sua situação financeira está demasiado ruim, na qual decai cada dia mais. Ainda, na justiça estadual, conta com 3 demandas judicializadas com débitos". Afirma que não tem condições de arcar com as sutas recursais diante de diversas dívidas contraídas e respectivos processos judiciais de cobrança. Compete ao Estado a obrigação de prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência econômica, sejam pessoas físicas ou jurídicas (art. 5º, inciso LXXIX, da CF e art. 98 do CPC). Assim, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica revela-se abstratamente possível. Sem embargo, a Lei 1.060/1950, que instituiu o benefício da justiça gratuita, em regra, não se aplica às pessoas jurídicas, salvo prova contundente da inviabilidade financeira em arcar com as despesas processuais. Logo, imprescindível prova robusta da impossibilidade de suportar o pagamento de custas e despesas processuais. A mera declaração de hipossuficiência não serve para a concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, conforme entendimento sufragado no item II da Súmula 463 do TST ("ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"). Nessa linha de pensamento, o deferimento do benefício encontra-se condicionado à comprovação inequívoca de insuficiência econômica, como, aliás, dispõe o parágrafo 3º do art. 99 do CPC/2015, a contrario sensu. A par desta constatação, insuficiente, para que se lhe conceda o benefício da justiça gratuita, afirmação genérica de que não possui condições financeiras de suportar o preparo. O reclamado limitou-se a apresentar print das três demandas judiciais (ação monitória e execução de título executivo judicial) ajuizadas por cooperativa de crédito e banco em face do reclamado, perante a justiça estadual (fl. 213), o que não se mostra capaz de comprovar, de forma cabal, a insuficiência de recursos. Apresentada a questão com tais contornos, de rigor o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada. Nesse mesmo sentido decidiu esta 4ª Turma,…

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