Processo 0000942-29.2022.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000942-29.2022.5.11.0002 RECLAMANTE: ROGERIO CORDEIRO GODINHO RECLAMADO: AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 579b3d0 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de Impugnação aos Cálculos de liquidação apresentada pela reclamada AMAZONAS ENERGIA S.A. (Id 5a9d875), insurgindo-se contra a conta de liquidação elaborada pelo reclamante (Id 9cb4075). Em sua peça, a reclamada postula a homologação de seus cálculos alternativos (Id a9d62f2). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para escrutínio técnico e verificação de conformidade de ambas as planilhas com o título executivo judicial (Sentença Id f842e12). Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Realizado o cotejo analítico entre as planilhas das partes e o comando exequendo, conclui-se que nenhuma das duas contas merece homologação, por conterem graves distorções de parametrização no sistema PJe-Calc, conforme detalhado a seguir: Da Conta do Reclamante (Id 9cb4075) A planilha autoral padece de erro grosseiro na quantificação mensal das horas extras decorrentes da pausa térmica, além de omissões reflexas. Erro de Matemática e Carga Mensal (Desrespeito ao teto de 20 dias): A sentença fixou a jornada exata das 07h30 às 17h00, com 2 horas de intervalo (resultando em uma carga de trabalho efetiva de 7h30min diários, ou seja, 450 minutos). Fixou, ainda, estritamente para fins de liquidação, que a pausa de 15 minutos a cada 45 minutos trabalhados deveria ser apurada exclusivamente nos 20 primeiros dias do mês (período de viagem). Dividindo-se os 450 minutos de labor diário por ciclos de 60 minutos (45m de trabalho + 15m de descanso), obtêm-se exatamente 7,5 ciclos por dia. Logo, o trabalhador fazia jus a 1h52min30seg de pausa por dia (equivalente a 1,875 hora na base decimal). Multiplicando-se 1,875 hora diária pelos 20 dias de viagem mensais ditados pela sentença, a carga mensal correta e invariável para os meses integrais é de 37,50 horas mensais. O reclamante, de forma totalmente equivocada, lançou na rubrica do primeiro período (outubro/2017) o montante de 132,00 avos/horas e, no segundo período, fixou a quantidade de 44,00 horas mensais, incorrendo em patente excesso de execução ao ignorar o teto de 20 dias de viagem por mês. Omissão da multa de 40% do FGTS. O título exequendo deferiu, para o período imprescrito até 10/11/2017, os reflexos da pausa térmica em "depósitos de FGTS e 40%". A conta do autor (fl. 8 do seu demonstrativo) apurou apenas o FGTS de 8%, sonegando a indenização compensatória de 40%. Da Impugnação da Reclamada (Id 5a9d875) e seus Cálculos (Id a9d62f2) A reclamada, por sua vez, também não logrou traduzir fielmente o comando sentencial: Marco Final da Condenação (Item II.1 da Impugnação). Alega a reclamada que o marco final seria o dia 08/12/2019. Rejeita-se. O dispositivo da sentença expressamente consignou que a verba é devida "até 09/12/2019 (data da publicação da Portaria nº 1.359...)". O reclamante agiu certo ao parametrizar a data final como 09/12/2019, estando a conta da reclamada equivocada ao travar a liquidação em 08/12/2019. Subfaturamento da Quantidade de Horas (Item II.2 da Impugnação). A reclamada defende que seriam devidas 26,25 horas mensais e aplicou em sua planilha (fl. 5) o quantitativo fixo de 25,00 horas por mês. Como demonstrado no item anterior, a estrita aplicação…
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