Processo 0000942-29.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000942-29.2025.5.18.0002 RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0000942-29.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : RAIA DROGASIL S/A ADVOGADA : ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER EMBARGADA : MARIANA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO : MAURO RODRIGO FONSECA DE OLIVEIRA PERITO : SAMUEL RIBEIRO MORAIS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada alegando a existência de "erro material" e omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há erro material ou omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro material ou omissão a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II e art. 1.026, §2º. RELATÓRIO A reclamada RAIA DROGASIL S/A opôs embargos de declaração apontando "erro material" e omissão no acórdão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO A reclamada opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro material na contagem do prazo processual, considerando como prazo inicial o dia 21/01/2026 e o prazo final para interposição do recurso o dia 30/01/2026. Como a suspensão dos prazos ocorreu em 20/01/2026, o "prazo não poderia iniciar no próprio dia 21/01/2026 como considerado automaticamente, sem observar a dinâmica completa da contagem processual." Além disso, a reclamada alega que o acórdão incorre em omissão "na medida em que deixa de enfrentar a regra elementar de contagem dos prazos processuais, qual seja: o prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente à ciência, e jamais no próprio dia em que ela se aperfeiçoa." Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida. A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa. No caso, não há omissão ou erro material a sanar porque a Turma expôs expressamente os fundamentos pelos quais não conheceu do recurso ordinário…
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