Processo 0000942-32.2026.5.08.0209
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000942-32.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: ROANI VEIGA DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ccb8ca proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT I – Analisando a petição inicial, verifico que a parte reclamante formula pedido de pagamento de adicional por desvio e/ou acúmulo de função, sob o fundamento de que, embora contratada para exercer a função de Operadora de Loja, passou a desempenhar atividades diversas daquelas inerentes ao cargo, tais como limpeza de outros setores, manipulação de produtos químicos, ingresso em câmaras frias, utilização de instrumentos perfurocortantes, fatiamento de frios e manipulação de alimentos vencidos. Todavia, constato que a exordial não descreve, de forma pormenorizada, quais eram as atribuições inerentes ao cargo para o qual a reclamante foi contratada, tampouco individualiza as atribuições que caracterizariam o alegado desvio e/ou acúmulo de função, limitando-se a relacionar genericamente atividades supostamente desempenhadas durante a contratualidade. Também não esclarece a que cargos ou funções corresponderiam as atividades apontadas como estranhas ao contrato de trabalho, nem especifica, de forma objetiva, em que consistia cada uma dessas funções, sua habitualidade e as circunstâncias em que eram exercidas, elementos indispensáveis para a adequada delimitação da causa de pedir e para o exame da existência, ou não, de eventual desvio ou acúmulo funcional. O processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. Todavia, tais princípios não afastam a necessidade de que a petição inicial contenha exposição clara e suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequada delimitação da controvérsia, nos termos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 do CPC. II – Ante o exposto, determino que a parte reclamante emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de indeferimento da exordial. III – Após o regular cumprimento da determinação supra, designe-se audiência inaugural e proceda-se à notificação das partes. Fica, desde já, autorizada a redesignação da audiência, caso necessário em razão da exiguidade da pauta, devendo a parte reclamante ser devidamente intimada. IV – Dê-se ciência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. MACAPA/AP, 10 de julho de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROANI VEIGA DOS SANTOS
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