Processo 0000942-33.2024.5.06.0411

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000942-33.2024.5.06.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000942-33.2024.5.06.0411 RECORRENTE: LAIS ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SAO FRANCISCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0858e20 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000942-33.2024.5.06.0411 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LAIS ALVES DE OLIVEIRA KENNYA PAULA TENORIO DE ALBUQUERQUE (PE55995) LUCAS SILVA EVANGELISTA (PE65485) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SAO FRANCISCO LTDA RENATA CELLY CARVALHO MIRANDA DE MOURA (PE24998) Recorrido:   CLEALMIR VIEIRA DE QUEIROZ   RECURSO DE: LAIS ALVES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 20528cf; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 7905792). Representação processual regular (Id 4d0f8fa e 2976ce7). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 6, 9, 10, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IX do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA (...) O Juízo de origem, na sentença de ID a60a282, consignou o seguinte raciocínio: "Em audiência em 26/03/2025, a reclamante, devidamente intimada, não impugnou a documentação apresentada pela reclamada, apesar do prazo concedido. Por conseguinte, na ata de audiência ID. ad3805c, foi declarada fictamente confessa, quanto à matéria de fato, por ausência de impugnação aos documentos juntados pela demandada. Assim, devido à inércia da reclamante, os fatos constantes nos documentos juntados pela reclamada presumem-se verdadeiros. [...] Por tais razões, sem comprovação das alegações autorais, visto que a demandante não produziu qualquer elemento de prova capaz de elidir o valor probante da documentação trazida pela demandada e mais o resultado do laudo pericial, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos da reclamante, à exceção da retificação da CTPS." Foram invocados pela recorrente: arts. 5º, LV, e 7º, XXVIII, da CF/88; art. 765 da CLT; arts. 371, 425, § 1º, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Apresentadas as posições das partes, passo ao exame. O acórdão anterior (Id 760e2c4) reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e reabertura da instrução. Esse comando foi cumprido, pois houve retomada da marcha processual, realização da perícia médica de ID ceb77f8 e prolação de nova sentença. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 794 da CLT. Não basta a discordância da recorrente com a valoração da prova produzida, tampouco a alegação genérica de que documentos hospedados em ambiente externo não receberam a força probatória pretendida. A indicação de link externo não…

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