Processo 0000942-46.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000942-46.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000942-46.2026.5.13.0030 AUTOR: ANDREA RODRIGUES DA SILVA RÉU: ALQUIMIA GROUP ADMINISTRADORA DE BENS E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af2026e proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora, alegando rescisão indireta, postula os benefícios do seguro desemprego mediante alvará judicial. Ampara seu pedido no art. 300 do NCPC. Juntou documentos, a fim de fazer prova de suas alegações. Analisa-se. A antiga tutela antecipada é tratada no NCPC (Lei nº 13.105/2015) como Tutela Provisória, sendo que, no caso vertente, a pretensão corresponde à tutela de urgência (arts. 300/310 do NCPC). É certo que o referido dispositivo legal, em seu núcleo, visa a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e a garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia, não se pode olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam os princípios da ampla defesa e do contraditório, que possuem patamar constitucional e são essenciais à confirmação do devido processo legal. Destarte, os princípios elencados devem ser aplicados, nos seus devidos termos, de acordo com os contornos adquiridos e revelados em cada caso concreto. Analisando os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte autora, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar da tutela de urgência, notadamente no que se refere à probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo. Nessa circunstância, o pedido de rescisão indireta torna-se incompatível com uma tutela liminar, pois requer, naturalmente, uma análise mais aprofundada da forma de ruptura contratual a ser decidida pela via exclusiva judicial. Diante do exposto, ausentes os requisitos, indefiro o pedido liminar de antecipação de tutela inaudita altera parte, sem prejuízo da renovação do pedido, após a apresentação da defesa. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2026. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA RODRIGUES DA SILVA

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