Processo 0000942-46.2026.8.27.2733
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000942-46.2026.8.27.2733/TO AUTOR : ISANOR BOLIVAR DA SILVA NOIA ADVOGADO(A) : DENISE DA SILVA COSTA MOREIRA (OAB SP413402) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O exame da petição inicial revela que a pretensão autoral versa sobre a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais em razão de descontos de empréstimo consignado realizados diretamente no benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/196.015.339-8) do autor junto ao INSS. Narra o requerente ter sido vítima de esquema fraudulento operado por preposta bancária, que resultou em contratação indevida de mútuo sem sua autorização. Compulsando os documentos acostados, especificamente o Histórico de Créditos e a Carta de Concessão, observo que a parte ré ( Banco Agibank S.A. ) figura como instituição distinta da pagadora original do benefício (originalmente via Banco Sicredi), tendo havido inclusive a portabilidade da conta para a instituição ré. Tal cenário atrai a aplicação compulsória das diretrizes estabelecidas pela Nota Técnica nº 20 - CINUGEP deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Conforme pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelo Superior Tribunal de Justiça, o INSS possui legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária nas demandas que discutem a regularidade de averbações no DATAPREV provenientes de fraude em empréstimos consignados, especialmente quando realizados por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento do benefício. A autarquia federal detém o dever de guarda e fiscalização dos dados e das autorizações de desconto, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Destarte, a presença do ente federal no polo passivo é medida que se impõe para a regular formação da relação processual, o que, consequentemente, desloca a competência para a Justiça Federal , nos termos do Art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC e nas recomendações da Nota Técnica nº 20 - CINUGEP: DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , proceda à emenda da petição inicial para incluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda; ADVIRTO que o descumprimento desta diligência ensejará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do art. 485, VI, do CPC e diretriz 2.1 da citada Nota Técnica; Procedida a emenda com a inclusão da autarquia federal, voltem os autos conclusos para a imediata declinação de competência e remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Tocantins . Cumpra-se com a celeridade devida. Pedro Afonso/TO, 12 de maio de 2026.
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