Processo 0000942-48.2024.5.09.0088

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000942-48.2024.5.09.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000942-48.2024.5.09.0088 AUTOR: GUILHERME MARQUES VELOSO DA CONCEICAO RÉU: LORI JASTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdea9c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho em razão da petição de ID 6903742. Nicoli Beltramin Scheffer Técnica Judiciária DESPACHO A parte Reclamante informou por meio do ID e017c48 que, embora a parte Reclamada tenha disponibilizado as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, (FGTS) e habilitação no Seguro-Desemprego, (ID d243953), houve recusa administrativa pela Caixa Econômica Federal. Segundo o relato, o órgão gestor apontou a existência de vícios formais e insuficiência documental que impedem a fruição dos direitos reconhecidos na sentença de ID 4f568d0. Diante desse entrave, a parte Autora requereu a expedição de alvarás judiciais para suprir a obrigação de fazer ou subsidiariamente, a conversão da obrigação em indenização pecuniária. A parte Ré, Lori Jaster, manifestou-se no ID 9fcd509, sustentando o integral cumprimento da obrigação mediante a entrega das guias e opondo-se à conversão em indenização, sob o argumento de que eventuais dificuldades operacionais do órgão gestor não lhe podem ser atribuídas. O título executivo judicial reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou à parte Reclamada a entrega das guias pertinentes. No entanto, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da celeridade e da máxima efetividade da execução, cabendo ao Juiz adotar as medidas necessárias para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, conforme autorizam os artigos 139, inciso IV, e 536, "caput", do Código de Processo Civil, (CPC), aplicados subsidiariamente. A resistência administrativa relatada, ainda que não decorra de má-fé direta da parte Ré, obsta o acesso do trabalhador a verbas de natureza estritamente alimentar. Assim, a expedição de alvará judicial apresenta-se como o meio mais eficaz para garantir a entrega do bem da vida, suprindo a insuficiência das guias e evitando discussões administrativas prolongadas. Quanto ao pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, este deve ser indeferido neste momento processual. A conversão em pecúnia, prevista no artigo 499 do CPC, possui caráter excepcional e pressupõe a impossibilidade de obtenção do resultado prático correspondente. Uma vez que o provimento judicial por meio de alvará é perfeitamente capaz de satisfazer a obrigação de forma específica, não se justifica a imposição de um ônus pecuniário adicional à parte Reclamada antes de esgotada a via do suprimento judicial. Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no Seguro Desemprego e indefiro, por ora, o pedido de conversão da obrigação em indenização substitutiva. O presente despacho assinado eletronicamente possui força de ALVARÁ para habilitação do Autor perante o Seguro Desemprego, fixando-se esta data como termo inicial do prazo para requerimento do benefício, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. (Autor(a): GUILHERME MARQUES VELOSO DA CONCEICAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX , PIS nº 209.22218.55-7; CTPS: ; CNPJ do réu: nº 26.446.557/0001-44). Vínculo empregatício mantido entre as partes supra, no período de…

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