Processo 0000942-55.2011.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000942-55.2011.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000942-55.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CESAR ZACHARIAS MARTYRES EXECUTADO: JEAN WAGNER VIEIRA DA SILVA, DARLET GONCALVES RABELO DECISÃO Vistos, etc. Retornados os autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com trânsito em julgado certificado em 31/08/2025 (ID 155591814) do Acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado (IDs 155591812 e 155591813, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt), foi expedido Ato Ordinatório para manifestação das partes (ID 156247230), conforme retorno ao primeiro grau. Manifestou-se a advogada TATIANE VIANNA DA SILVA (ID 156668250), apresentando memória de cálculo em que indica como núcleo de seu crédito a metade da verba honorária global (R$ 862,50), acrescida de correção monetária desde 11/09/2014, juros de mora de 1% ao mês a contar de 02/12/2017, verba sucumbencial de 10% em fase de cumprimento de sentença e multa de 1% por embargos manifestamente protelatórios, apurando o total de R$ 3.684,97, do qual subtrai os honorários de 10% deferidos ao exequente sobre o excesso de execução (R$ 234,44), concluindo pelo saldo líquido a seu favor de R$ 3.395,46. Manifestou-se o exequente CESAR ZACHARIAS MARTYRES (IDs 156328522, 156968757 a 156968760), concordando com o crédito de R$ 3.684,97 em favor da exequente Tatiane, mas sustentando que seu próprio crédito, em razão do excesso de execução, corrigido desde 19/01/2018 (data do ajuizamento da impugnação), atinge R$ 1.209,81, de sorte que o saldo remanescente a depositar seria de R$ 2.475,16. Manifestou-se DAVID MATOS DE SOUZA, na qualidade de procurador de MARCOS AUGUSTO PACHECO DE ARAÚJO (ID 157097379), requerendo a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência para levantamento da metade da verba honorária sucumbencial correspondente ao patrono que atuou em defesa da executada DARLET GONÇALVES RABELO em sede de exceção de pré-executividade (ID 43472758), cujo acolhimento resultou na extinção da execução (ID 43472769). Esclareceu que passou a ocupar cargo público estadual a partir de 26/08/2013, mas que o direito à verba honorária sucumbencial consolidou-se com a prestação do serviço advocatício, observado o art. 23 da Lei 8.906/1994. Sobreveio nova petição de TATIANE VIANNA DA SILVA (ID 159130756), reiterada pela petição de 14/04/2026 (ID 173436969), na qual aponta inconsistências metodológicas no cálculo do exequente, especificamente a comparação entre valores de naturezas temporais distintas (valor atualizado confrontado com valor nominal) para apuração da base dos honorários de 10% pelo excesso de execução, e a aplicação de um único marco temporal para correção e juros incidentes sobre verbas honorárias de origem e trânsito diversos. DECIDO. A controvérsia remanescente cinge-se aos parâmetros de atualização e liquidação das verbas honorárias cruzadas reconhecidas pelo Acórdão transitado em julgado, bem como ao acolhimento do requerimento autônomo de levantamento da parcela incontroversa em favor do patrono que atuou em defesa da executada DARLET GONÇALVES RABELO. O núcleo da dívida encontra-se acobertado pela coisa julgada. O Acórdão de IDs 155591812 e 155591813 fixou, com efeito de preceito, que a verba honorária sucumbencial global devida pelo exequente é de R$ 1.500,00, acrescida de 15% por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgResp 1.185.146-PA, totalizando R$ 1.725,00,…

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