Processo 0000942-62.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000942-62.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000942-62.2025.5.06.0002 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO: ADEILSON CARNEIRO DE MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d28f400 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000942-62.2025.5.06.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   ADEILSON CARNEIRO DE MORAES ARMANDO RUFINO DE MELO FILHO (PE40055) AURELIO BATISTA DE AGUIAR NETO (PE25980) Recorrido:   Advogado(s):   ISMAEL SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA FLAVIA CAROLINE BATISTA DE SA CAVALCANTI (PE47484)   RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 24547e3; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id bdbe0aa). Representação processual regular (Id ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome do advogado Daniel Cidrão Frota, OAB/CE 19.976. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 44ccd2d : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 44ccd2d : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 23abbd2 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a883006 e f483e88 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f290086 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da responsabilidade subsidiária (...) Sobre o tema, a testemunha, revelando conhecimento direto e minucioso da rotina laboral, declarou que atuava em diversas unidades da Pague Menos, a exemplo das lojas de Rosa e Silva, Encruzilhada e Ilha do Leite (a testemunha citou inclusive os códigos que identificam cada estabelecimento). Informou, ainda, que também laborou sem registro para a primeira reclamada e confirmou ter trabalhado nas referidas unidades juntamente com o reclamante e outro motoqueiro, de nome Samuel. Acrescentou que os entregadores prestavam serviços exclusivamente às lojas da Pague Menos, mencionando, inclusive, os nomes das gerentes das farmácias com quem mantinham contato, e o preposto da segunda reclamada, presente à audiência, reconheceu os nomes informados. Reiterou, por fim, que os serviços eram prestados exclusivamente em favor da Pague Menos. Entrementes, a prova dos autos evidencia a prestação de serviços em benefício direto dos interesses e da atividade econômica explorada pela segunda reclamada, EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. Corrobora-se, assim, a premissa de que a tomadora se beneficiou da força de trabalho despendida pelo reclamante, que realizava entregas vinculadas às suas unidades comerciais, contribuindo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial e para a obtenção de retorno econômico, sem, contudo, demonstrar fiscalização eficaz do pacto laboral…

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