Processo 0000942-64.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000942-64.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATSum 0000942-64.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: PAULO SERGIO ALVES RECLAMADO: CRS ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1617ebc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nos termos do disposto no art. 114, I, da CRFB/1988, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas oriundas das relações de trabalho. Tal preceito amolda-se inequivocamente ao caso concreto, porquanto o autor postula o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas contratuais pertinentes. Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Diversamente do sugerido pela ré, não houve a formulação de pedidos genéricos. Observados os requisitos legais do art. 840, § 1º, da CLT e não tendo havido qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”.   MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO / VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias, multa do art. 477 e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego. Expõe que “foi admitido, sem contrato de trabalho, pelo reclamado, na data de 19 de novembro de 2024, para exercer a função de Instalador de Placa Solar, contratado para receber a importância mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais por mês),no caso R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais) por dia tendo sido demitido, sem justa causa em 30 de novembro de 2024”. Refere que “desde o início do contrato de trabalho, o reclamante tinha que prestar pessoalmente os serviços, obedecia ao horário de trabalho, bem como às ordens de seu encarregado, que lhe orientava, punia e o remunerava”. Assevera que, “conquanto  o  reclamante  sempre  laborou  com  pessoalidade, habitualidade,  subordinação  e  onerosidade  para  o  reclamado,  cumprindo,  assim, todas as exigências dos artigos 2º e 3º da CLT, o mesmo, em contrapartida, na data de 30.11.24 dispensou o autor sem justa causa, não efetuando o registro da CTPS e pagamento das verbas rescisórias ao autor”. A parte ré refuta a pretensão, aduzindo que “pactuou  na  data  de 30/08/2024  contrato  de empreitada  com  a  empresa  CONDUX  ENGENHARIA  E  ELÉTRICA  LTDA,  com  o objetivo de construir: 01 (um) sistema de geração de…

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