Processo 0000942-66.2018.5.12.0026
TRT12 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000942-66.2018.5.12.0026 AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN AGRAVADO: FLAVIO DE OLIVEIRA MACHADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000942-66.2018.5.12.0026 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN AGRAVADO: FLAVIO DE OLIVEIRA MACHADO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASAN. REGIME DE PRECATÓRIOS (TEMA 1140 DO STF). LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR. EFEITOS PROSPECTIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco nos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou reforma do julgado por mero inconformismo da parte.CONTRADIÇÃO INTERNA VERSUS CONTRADIÇÃO EXTERNA. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela estritamente intrínseca, verificada entre os capítulos da própria decisão judicial. Divergências entre a conclusão do acórdão e as provas dos autos, a legislação vigente ou a interpretação jurídica defendida pela parte configuram alegação de error in judicando, cuja reapreciação desafia recurso próprio.REGIME DE PRECATÓRIOS E DEPÓSITO RECURSAL PRÉVIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. Embora reconhecido o direito da CASAN à submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CRFB), com esteio no Tema 1.140 da repercussão geral do STF, tal prerrogativa opera efeitos prospectivos quando postulada apenas na fase executória. O depósito recursal regularmente efetuado no ano de 2021, na fase de conhecimento e antes de qualquer debate sobre o rito imposto à Fazenda Pública, constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). LIBERAÇÃO DOS VALORES E CELERIDADE PROCESSUAL. Constatada a existência de crédito incontroverso em favor do exequente em montante superior ao depósito recursal, a determinação de sua liberação imediata não importa em burla ao regime constitucional de precatórios, mas sim em estrita observância ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado a rebater minuciosamente todas as teses e argumentos expendidos pelos litigantes, bastando que exponha de forma clara, lógica e inequívoca as razões jurídicas de seu convencimento. Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada, consideram-se afastadas as teses em sentido contrário, restando ausentes os pressupostos para o prequestionamento na forma da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I, ambas do TST. ADVERTÊNCIA POR CONDUTA PROTELATÓRIA. A reiteração de embargos com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VISTO, relatado e discutido este processo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. A executada apresenta embargos de declaração ao acórdão proferido no processo, no qual alega haver omissão e contradição quanto a argumentos por ela lançados no agravo de petição relativamente à liberação ao exequente…
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