Processo 0000942-75.2026.5.21.0013
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ETCiv 0000942-75.2026.5.21.0013 EMBARGANTE: UNILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA EMBARGADO: COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdbeff2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos de Embargos de Terceiro, movidos por UNILUZ MATERIAL ELETRICO LTDA, vinculados ao processo de origem nº 0000716-90.2014.5.21.0013, nos quais, em suma, requer a desconstituição do ato de penhora incidente sobre o bem imóvel descrito como: Unidade n.º 306, Bloco “D”, do Residencial Mirante Lima e Silva, localizado na Rua Tenente Petronilo Diogo da Silva, nº 425, Bairro Bom Pastor, Natal/RN, integrante da matrícula geral n.º 56.523 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN. Em síntese, aduz ser adquirente de boa-fé, visto que a aquisição se deu mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 10 de fevereiro de 2017 entre a embargante e a empresa COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Situação essa que seria confirmada por sentença proferida nos autos nº 0801295-14.2022.4.05.8400, que reconheceu expressamente que a embargante quitou o bem e ostenta a condição de adquirente de boa-fé, e que determinou a baixa da hipoteca. Desse modo, pugna, em sede de tutela de urgência, o levantamento da indisponibilidade de bem imóvel contida no processo de origem nº 0000716-90.2014.5.21.0013, tão somente em relação à Unidade n.º 306, Bloco “D”, do Residencial Mirante Lima e Silva, localizado na Rua Tenente Petronilo Diogo da Silva, nº 425, Bairro Bom Pastor, Natal/RN, integrante da matrícula geral n.º 56.523 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN. No mérito, requerer a procedência dos presentes embargos para determinar a manutenção da tutela de urgência e o cancelamento da indisponibilidade do supracitado bem imóvel; a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários de sucumbência. Analiso: Tendo em vista o disposto no art. 300 do CPC (tutela de urgência), em aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), é possível ao Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso dos presentes autos, percebe-se que o feito ainda carece de elementos robustos que deem suporte às alegações autorais, com o inequívoco e necessário grau de certeza, a embasar a concessão da medida de urgência pretendida. Portanto, entendo que somente após o contraditório é que será possível reunir elementos que deem suporte a revelar ser razoável ou não a retirada do gravame que pende sobre o imóvel acima referenciado. Sob esse entendimento, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida (levantamento da indisponibilidade de bens para fins de escritura pública) nos moldes pretendidos na peça inicial in limine. Importa ainda relatar que, apesar do indeferimento da medida requerida neste momento processual, caso sobrevenham novos elementos, poderá o Juízo rever a presente decisão oportune tempore. Por outro lado, nos termos do art. 678 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determino a suspensão da execução nos autos principais, especificamente no que se refere ao(s) bem(ns)…
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