Processo 0000942-77.2024.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000942-77.2024.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA APARECIDA MOREIRA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE ASSIS ROSA (OAB PA20916A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA MOREIRA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimos consignados nº 500764921, bem como a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, que totalizam R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 25), a parte ré, preliminarmente, argui a carência da ação por ausência de interesse de agir, e no mérito, defende a validade e regularidade do contrato nº 500764921, e, quanto ao contrato nº 13110665, nega sua existência. Réplica no evento 54. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir : A instituição financeira ré suscita a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas para a solução do conflito antes de provocar a tutela jurisdicional. Tal argumento não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não é, em regra, condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se aplica ao caso em tela. A existência de uma lesão ou ameaça a direito, decorrente dos descontos que a parte autora reputa indevidos, já configura o interesse de agir, tornando despicienda a prévia provocação administrativa. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2) Do Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 500764921 e, em caso de nulidade, analisar as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. A parte autora nega a contratação, enquanto a parte ré defende sua regularidade, aduzindo ter sido celebrada por meio digital, com validação por reconhecimento facial. Para tanto, acostou aos autos um "Dossiê de Contratação" ( evento 25, CONTR2 ) e um comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$3.693,56 (três mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), realizado em 18/03/2022, para uma conta de titularidade da autora ( evento 25, COMP3 ). De um lado, a prova da manifestação de vontade apresentada pelo banco réu, consistente no "dossiê" unilateralmente produzido, revela-se, de fato, frágil. A mera apresentação de códigos hash e de uma fotografia estática da consumidora, desacompanhada de elementos auditáveis como um vídeo do procedimento, dados de geolocalização ou metadados técnicos passíveis de perícia, não constitui prova inequívoca do consentimento livre e informado, especialmente tratando-se de consumidora hipervulnerável. Contudo, há um elemento relevante, trazido aos…
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