Processo 0000942-77.2026.4.05.8202

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000942-77.2026.4.05.8202
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PB
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000942-77.2026.4.05.8202 AUTOR: GERALDO DE SOUSA FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA - PB16876 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA - PB19017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, c/c o reconhecimento da especialidade de período laborada junto ao Município de Pombal (a partir de 1986). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação suscitando a improcedência do pedido (id. 150047647). Impugnação à contestação (id. 152811096). Depreende-se que o ponto controvertido a ser desvencilhado nesta lide é o reconhecimento da especialidade da atividade de gari. É o breve relatório, embora fosse dispensado. Passo, assim, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE COMO GARI Quanto à contagem do tempo de serviço como especial, vale registrar que as atividades submetidas a condições diferenciadas devem estar arroladas em lei específica, de acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Como tal lei não havia sido editada, o artigo 152 da Lei nº 8.213/91 determinava que deveria prevalecer a legislação em vigor. Assim, eram aplicáveis os Decretos 53.831, de 25/03/1964, e 83.080, de 24/01/1979. Desse modo, para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais, bastava o enquadramento da atividade em uma das situações previstas no rol do Decreto nº 53.831/64 ou do Decreto 83.080/79, uma vez que havia presunção legal de que certas atividades seriam prejudiciais à saúde do trabalhador. Porém, com o advento da Lei nº 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei n. 8.213/91, foi afastada a regra do enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida do segurado prova da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente. Desta forma, antes da edição da Lei nº 9.032/95, era suficiente, para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que assegurem o direito à aposentadoria especial, o enquadramento da atividade profissional no rol do Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79. A partir daquela norma, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora, o que se sucedeu até a edição do Decreto 2.172 de 05.03.97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a qual passou a exigir o laudo técnico. Vale frisar que as exigências introduzidas sucessivamente pelas leis mencionadas não se aplicam retroativamente, ficando incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador o direito de comprovar a prestação do serviço em condições especiais de acordo com a legislação vigente à época em que realizada a atividade. Em razão disso, tem-se que a prova quanto ao trabalhado especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; b) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) e a partir de 05.03.97, data de edição do Decreto 2.172, mediante os formulários com base em laudo…

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