Processo 0000942-85.2025.5.23.0003
TRT23 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS AP 0000942-85.2025.5.23.0003 AGRAVANTE: IMPERIO MINERACOES LIMITADA AGRAVADO: GILDASIO DA CRUZ SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000942-85.2025.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que, em sede de agravo de petição, manteve a exigência da comprovação de contribuição sindical como condicionante para o pagamento de auxílio-alimentação em execução individual de sentença coletiva. O embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, alegando que o acórdão reconheceu a exigibilidade da contribuição sindical apenas a partir de 2021 para o benefício de cestas básicas, enquanto o contrato de emprego em questão (06/04/2020 a 29/11/2020) não conteria condicionantes para o auxílio-alimentação nas normas coletivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão ao manter a exigência da contribuição sindical para o auxílio-alimentação, com base nos termos da sentença coletiva exequenda, mesmo que o embargante argumente a inexistência de tal condicionante nas normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução individual de sentença coletiva submete-se estritamente aos comandos definidos no título executivo judicial transitado em julgado. O título exequendo estabelece, de forma expressa, a necessidade da contribuição do empregado substituído para o custeio do sindicato como condição para a percepção do auxílio-alimentação a partir de 01/05/2019. Inexiste contradição no acórdão embargado, pois a distinção de tratamento entre as cestas básicas e o auxílio-alimentação decorre da observância fiel aos parâmetros fixados pela sentença coletiva transitada em julgado para cada verba específica. A pretensão de discutir a aplicabilidade da condicionante prevista no título executivo com base em normas coletivas deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento da ação coletiva, sendo vedada a rediscussão de critérios de condenação em sede de execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O processo de execução individual deve restringir-se ao estrito cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado, sendo vedada a alteração ou a rediscussão dos critérios de condenação definidos na fase cognitiva. Não se configura contradição interna no acórdão quando este observa as condições de exigibilidade fixadas expressamente na sentença coletiva para verbas distintas, ainda que o embargante discorde do conteúdo do título executivo sob a alegação de desconformidade com normas coletivas. CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO MINERACOES LIMITADA
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