Processo 0000942-86.2024.5.13.0007
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000942-86.2024.5.13.0007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ROSELIA FARIAS DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4148faa proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000942-86.2024.5.13.0007 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO (PB12833) RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA (PB15361) Recorrido: Advogado(s): ROSELIA FARIAS DA COSTA ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA (PB9648) ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA (PB18092) PAULO JUNIOR GRISI MARINHO (PB17743) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id e50491d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 06a66bb). Representação processual regular (Id a77ad8c). Preparo satisfeito. (ID's 67171b8, e3edee2, 7a456c4) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - Violação dos artigo 927, caput, do Código Civil. - Afronta ao item IV do Tema nº 955 do Superior Tribunal de Justiça. - Divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que “Nosso direito assenta a responsabilidade civil subjetiva no dano à vítima, culpa do agente, nexo causal e conduta ilícita”, ressaltando que, no presente caso, “não há ato ilícito, porquanto pelo entendimento do reclamado, inexistiu procedimento contrário ao direito considerando que as verbas não compõem a base de cálculo do salário de contribuição, por força do que estabelece o regulamento da PREVI, cujas regras foram aplicadas à aposentadoria complementar da autora e, esta somente obteve direito às diferenças salariais postuladas com o reconhecimento judicial, de modo que não se podia exigir do reclamado naquele momento pretérito conduta diversa, já que tal condição não estava estabelecida.”. Nesse sentido, afirma que “Inexiste, portanto, dano ressarcível, em razão das diferenças salariais postuladas, uma vez que a conduta patronal se amparava em disposição contratual”. Argumenta que é da parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, o ônus de provar que a culpa e o nexo causal aptos a propiciar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização, encargo do qual não se desincumbiu. Ressalta que “a ação gênese, já transitou em julgado com a integral quitação de todas as verbas discutidas – inclusive os recolhimentos previdenciários acessórios. Não restam valores pendentes ou obrigações restantes para cumprimento". Aduz, ainda, que “Alegar a intempestividade no pagamento, aliás, é questão vazia de significado uma vez que a finalidade dos juros e correção monetária é exatamente afastar o efeito infesto e corrosivo do tempo nas finanças”. Todavia, constata-se que os trechos transcritos pela parte revelam-se insuficientes, na medida em que não contêm todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão pela não configuração da doença do trabalho. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão,…
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