Processo 0000942-93.2025.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000942-93.2025.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000942-93.2025.5.07.0015 RECORRENTE: BBQ & COMPANY RESTAURANTES LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000942-93.2025.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A Reclamada insurge-se contra a condenação em diferenças de horas extras e multas normativas, alegando má-fé do autor. O Reclamante argui nulidade por cerceamento de defesa e postula a reforma quanto à jornada de trabalho, rescisão indireta, acúmulo de função, salário extrafolha, danos morais e multas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) a configuração de cerceamento de defesa pelo acolhimento da contradita da testemunha obreira; (ii) a existência de litigância de má-fé por suposta oferta de vantagem à testemunha; (iii) a validade dos cartões de ponto e a existência de diferenças de horas extras em razão de erro sistêmico; (iv) a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; e (v) a comprovação de acúmulo de função e pagamentos extrafolha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da oitiva de testemunha que, em inspeção judicial realizada em audiência, comprovou-se ter tratado sobre recebimento de vantagem financeira para depor, não configura cerceamento de defesa, mas legítimo exercício do poder de direção do processo para garantir a isenção da prova. 4. A litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual. Embora a conduta da testemunha justifique sua suspeição, a aplicação da penalidade máxima à parte requer demonstração cabal de intenção fraudulenta, mantendo-se a presunção de boa-fé quando o acolhimento da contradita se mostra medida suficiente. 5. Os cartões de ponto com registros variáveis gozam de presunção de veracidade (Súmula 338/TST). Contudo, a admissão pela defesa de erro na configuração do sistema, que computava dias trabalhados como folgas para fins de somatório, atrai a condenação ao pagamento das diferenças aritméticas apuradas, sem invalidar a integralidade dos registros de frequência. 6. O pedido de demissão formulado por escrito, de próprio punho, é ato jurídico perfeito. A conversão em rescisão indireta exige prova robusta de vício de consentimento ou falta grave patronal que torne insustentável o vínculo, ônus do qual o empregado não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). 7. A acumulação de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, dentro da mesma jornada, não gera direito a plus salarial, inserindo-se no jus variandi do empregador (art. 456, parágrafo único, CLT). 8. A atualização…

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