Processo 0000942-97.2024.5.08.0016
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0000942-97.2024.5.08.0016 RECORRENTE: LUIZA CRISTINA GOMES FERREIRA RECORRIDO: AVON COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7732475 proferida nos autos. ROT 0000942-97.2024.5.08.0016 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZA CRISTINA GOMES FERREIRA GLAUCILENE SANTOS CABRAL (PA012595) Recorrido: Advogado(s): AVON COSMÉTICOS LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) RECURSO DE: LUIZA CRISTINA GOMES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id c153966; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 879d958). Representação processual regular (Id 7c8ab92). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 03d16db, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Assevera que "Os depoimentos nos autos comprovam , principalmente a subordinação existente entre as partes. Portanto, o juízo a quo violou o disposto no art. 818 da CLT e 373, I do CPC, já que o trecho aponta a evidencia de inexistência de subordinação jurídica sendo que nos autos restaram comprovados todos os requisitos da relação de emprego, principalmente a subordinação. Aponta 'violação dos artigos 2º e 3º da CLT e suscita divergência jurisprudencial, porque "diante da comprovação da divergência jurisprudencial atual, faz necessária a manifestação do C. Tribunal Superior do trabalho, a fim de seja uniformizada a jurisprudência ao que se refere a interpretação dos art. 2 e 3 da CLT,com relação a função de orientadora de vendas de empresas do segmento de venda de cosméticos, como é o caso da reclamada."" Transcreve o seguinte trecho do acórdão: “Assim, em que pese as atividades estarem inseridas no fim da empresa, cumpre salientar que esse fato não é vedado no trabalho autônomo,contudo, esse baseia-se em incentivos de maiores ganhos em proporção às vendas,entretanto, se for desacompanhado do poder punitivo do empregador, não há a subordinação jurídica. Ausentes dois dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia é suficiente para elidir o tratamento específico da CLT, assim, como ficou evidenciada a inexistência de subordinação jurídica, não há como julgar procedentes os respectivos pleitos. (…)." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser…
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