Processo 0000942-98.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA MSCiv 0000942-98.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: THAIS LIMA CAMARA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14456e0 proferida nos autos. PROCESSO TRT MSCiv-0000942-98.2026.5.18.0000 THAIS LIMA CÂMARA DO NASCIMENTO impetrou este mandado de segurança, com requerimento liminar, em face da decisão proferida pela Exma. Juíza Virgilina Severino dos Santos, da eg. 4ª Vara de Justiça do Trabalho de Rio Verde, nos autos da ação trabalhista nº 0000453-74.2025.5.18.0104, que indeferiu a penhora no rosto daqueles autos, de crédito referente à execução que se processa na ATOrd 0001082-13.2025.5.18.0051.. Em 03/07/2027, restou deferida liminar para determinar a suspensão do ato coator quanto ao remanejamento dos valores remanescentes, sob pena de violação à primazia do ato constritivo, observada a ordem de anterioridade de cada penhora ou da cronologia das solicitações judiciais, id. d426a1a. A Impetrante peticiona no id. fa91eea, requerendo a reunião destes autos ao MSCiv 0000946-38.2026.5.18.0000, o qual foi impetrado contra o mesmo ato coator. Em consulta à plataforma do PJe, infere-se que no MSCiv-0000946-38.2026.5.18.0000, impetrado por Márcio Cardoso Marques, Roberto Irineu dos Santos e Gideon de Souza, busca-se a anulação integral da decisão coatora que, em tese, violou a ordem de preferência da penhora, ao indeferir o registro da penhora no rosto dos autos da ATOrd-0000453-74.2025.5.18.0104. Entretanto, não se verifica a hipótese de conexão prescrita no art. 55 do Código de Processo Civil. Conquanto os mandados de segurança impetrados tenham por objeto a impugnação do mesmo ato coator e envolvam discussão jurídica semelhante acerca da observância da anterioridade das penhoras de crédito, o direito líquido e certo invocado por cada impetrante decorre de circunstâncias fáticas próprias, notadamente da data em que formulado o respectivo pedido de penhora e da posição cronológica que esse requerimento ocupa em relação aos demais credores. A definição da preferência entre os créditos não decorre exclusivamente da solução da questão jurídica comum. Exige a verificação individualizada da cronologia das constrições postuladas em cada caso em exame, circunstância que constitui elemento fático específico de cada impetração. Assim, a eventual concessão da segurança em um dos feitos não conduz, por si só, à procedência ou improcedência dos demais, tampouco resolve a situação jurídica dos demais impetrantes. Desse modo, a existência de um mesmo ato coator e de tese jurídica semelhante não é suficiente, no caso, para caracterizar conexão, porquanto os pedidos formulados e as causas de pedir próximas assentam-se em situações fáticas distintas, inexistindo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos. Ante o exposto, rejeito o pedido de reunião dos processos, determinando o regular prosseguimento do presente mandado de segurança de forma autônoma. GDEJCR-03 GOIANIA/GO, 08 de julho de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAIS LIMA CAMARA DO NASCIMENTO
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