Processo 0000943-03.2023.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000943-03.2023.5.06.0201 RECLAMANTE: IZABELLY VANESSA GOUVEIA DA SILVA RECLAMADO: NOVO HORIZONTE COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96e954f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. DETERMINO: 1. Pague-se a quem de direito com as cautelas legais e deduções que se fizerem necessárias,os valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas a esta ação. À Contadoria para providências. 2. Antes porém, fica notificado o reclamante para que informe os dados bancários de sua própria titularidade, bem como de seu causídico. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo in albis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD acerca de conta bancária em nome do exequente e de seu causídico. 3. Na mesma oportunidade, deve a parte juntar aos autos cópia de contrato de honorários para fins de rateio. 4. Ato contínuo, expeça-se a competente ordem judicial de transferência dos valores, com ciência aos credores. 5. Havendo saldo a executar, notifique-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar impulso ao feito com a indicação de outros meios EFETIVAMENTE viáveis para o prosseguimento da presente execução, especificando, se for o caso, os meios de pesquisa patrimonial via sistemas eletrônicos, com escopo de localizar bens do(s) executado(s) suficientes à satisfação do crédito exequendo, sob pena da inércia ensejar a extinção da presente execução por efeito da incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c arts. 1º a 3º da Recomendação n. 03/2018 da Corregedoria Geral do TST). Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou diversas vezes no sentido de que as diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Isso porque a lei exige que o exequente demonstre interesse em dar andamento ao processo, e a simples realização de diligências que não trazem resultado prático não é suficiente para isso. Transcorrido o prazo supra sem manifestação do(a) exequente, sobrestem-se os autos pelo prazo de 02 (dois) anos para as finalidades do §1º do art. 11-A da CLT . Transcorrido in albis o prazo assinado no parágrafo anterior, voltem-me conclusos os autos para ulteriores deliberações. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 30 de junho de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IZABELLY VANESSA GOUVEIA DA SILVA
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