Processo 0000943-04.2026.5.12.0048

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000943-04.2026.5.12.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000943-04.2026.5.12.0048 RECLAMANTE: LUCAS GABRIEL HORSTMANN RECLAMADO: NIEHUES E BRANDALISE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cbcce3 proferida nos autos. Vistos etc: Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por LUCAS GABRIEL HORSTMANN em face de ORTO NIEHUES LTDA e outras, na qual o autor formula pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para compelir a reclamada ao pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Alega o reclamante que foi admitido em 24/03/2022 e dispensado sem justa causa em 02/04/2026. Sustenta que, não obstante a ruptura contratual por iniciativa do empregador, até a presente data a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas, não recolheu a multa de 40% sobre os depósitos fundiários, tampouco forneceu a documentação necessária para o levantamento do saldo do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. A inicial vem instruída com cópia do Aviso Prévio assinado pelo empregador, extrato analítico da conta vinculada do FGTS demonstrando o saldo existente, e a Carteira de Trabalho Digital sem o registro da baixa do contrato. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado encontra-se fartamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos. O documento id. 29e9acb (Aviso Prévio) comprova inequivocamente que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa patronal e sem justa causa. O extrato analítico do FGTS (id. 3757e4c) evidencia a existência de vínculo empregatício e saldo na conta vinculada do trabalhador. A CTPS digital do autor demonstra que o contrato permanece formalmente "aberto", sem a devida anotação de baixa Diante da dispensa imotivada, constitui obrigação legal e imperativa do empregador o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado pelo art. 477, § 6º, da CLT, bem como a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. A ausência de quitação das verbas rescisórias e da multa compensatória de 40% do FGTS, somada à retenção indevida das guias necessárias para acesso aos benefícios sociais (saque do FGTS e seguro-desemprego), configura violação frontal à legislação trabalhista e retenção ilícita de patrimônio jurídico do obreiro. O perigo na demora da prestação jurisdicional é cristalino e intenso. As verbas rescisórias, o saldo do FGTS e o seguro-desemprego possuem nítida e inafastável natureza alimentar, destinando-se a garantir a subsistência do trabalhador e de sua família no delicado período de transição após a perda do emprego. A privação de tais recursos impõe ao reclamante severa vulnerabilidade econômica, comprometendo sua capacidade de honrar compromissos básicos e inadiáveis, configurando dano de difícil ou incerta reparação caso tenha que aguardar o trânsito em julgado da demanda. A jurisprudência deste E. TRT da 12ª Região é pacífica no sentido de que, havendo prova…

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