Processo 0000943-08.2025.5.18.0101

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000943-08.2025.5.18.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000943-08.2025.5.18.0101 RECORRENTE: DANILO NASCIMENTO MELO RECORRIDO: CIECON CONSULTORIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP PROCESSO TRT : ROT-0000943-08.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : DANILO NASCIMENTO MELO ADVOGADA : POLIANNY MARQUES FREITAS BRANQUINHO RECORRIDO : CIECON CONSULTORIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO : FABIANO RODRIGUES COSTA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA         EMENTA   EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. ANEXO 1 DA NR-15. EXPOSIÇÃO INFERIOR AO LIMITE TEMPORAL NORMATIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica (art. 195 da CLT), não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório (arts. 371 e 479 do CPC). No caso, a análise conjunta do laudo e dos esclarecimentos periciais evidencia que a exposição ao ruído detectado não se deu durante toda a jornada, diante do exercício de outras atividades pelo empregado. Mantida a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Recurso ordinário desprovido.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza SAMARA MOREIRA DE SOUSA, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, proferiu sentença às fls. 426/439, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados por DANILO NASCIMENTO MELO em face da reclamada CIECON CONSULTORIA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP. A reclamada opôs embargos de declaração que foram rejeitados (Sentença às fls. 449/451). O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 453/469 insurgindo-se em relação à matéria adicional de insalubridade. A reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS     As folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF".     ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso apresentado pelo reclamante.           MÉRITO       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. Argumenta que a sentença deve ser reformada porque indeferiu o adicional de insalubridade com base em argumento de trabalho intermitente e tempo de exposição não alegado pela reclamada, o que configura decisão fora dos limites da lide. A defesa não impugnou a jornada nem a forma de exposição ao agente nocivo, razão pela qual houve violação aos princípios da congruência e da adstrição previstos nos arts. 141 e 492 do CPC. Defende que o perito constatou exposição contínua ao ruído durante toda a jornada, devido ao funcionamento constante da betoneira e não houve prova nos autos capaz de contrariar essa conclusão técnica. Argumenta também que, caso seja considerada a exposição intermitente, deve ser feita a análise combinada conforme níveis de ruídos detectados. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório dos…

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