Processo 0000943-19.2024.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000943-19.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: SUELEN MACHADO RECLAMADO: ZM CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6654e81 proferido nos autos. VISTOS, ETC. Peticionam os advogados Carlos Henrique Santana e Gabriel Paes de Almeida Haddad a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, bem como o arbitramento e retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais “pelos serviços prestados no processo até a presente data” (Id 854d69a). A jurisprudência deste Regional tem se inclinado a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedidos relacionados a eventual celeuma envolvendo os honorários contratuais e de sucumbência, como já disciplinava a Súmula nº 4, ainda que não tratando propriamente de reserva ou liberação de créditos de advogado oriundo de contrato firmado com a parte que represente numa ação trabalhista: SÚMULA N.º 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Mais recentemente, ao analisar especificamente o tema da reserva de honorários, majoritariamente este Tribunal Trabalhista tem firmado posição pela incompetência material, como extraio dos seguintes julgados: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais em processo trabalhista é da competência da Justiça Comum, conforme Súmula nº 4 deste Regional, que declara a incompetência desta Especializada para dirimir questões atinentes a tais pactos. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000490-46.2024.5.12.0026; Data de assinatura: 24-02-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator: HELIO BASTIDA LOPES) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Não cabe a esta justiça especializada analisar o pedido de declaração de impenhorabilidade de honorários contratuais, uma vez que a relação entre o advogado e seu cliente é de natureza civil e a competência para o exame da matéria é da justiça estadual, nos termos da Súmula 363 do STF e Sumula 4 deste Regional. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000448-30.2025.5.12.0036; Data de assinatura: 17-12-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 3ª Turma; Relator: JOSE ERNESTO MANZI) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DESTITUÍDOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas o advogado constituído nos autos tem legitimidade para pleitear o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência, cabendo ao advogado cujo mandato foi revogado buscar em ação autônoma, na Justiça Comum, a satisfação dos honorários que entende devidos (TRT da 12ª Região; Processo: 0000983-62.2019.5.12.0005; Data de assinatura: 18-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) Saliento que o STJ, a quem caberia dirimir eventual conflito negativo de competência (art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal), também tem adotado entendimento semelhante: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE…
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