Processo 0000943-24.2025.8.16.0065

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000943-24.2025.8.16.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Catanduvas
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000943-24.2025.8.16.0065   Processo:   0000943-24.2025.8.16.0065 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$14.336,22 Autor(s):   RITA DE CASSIA SOUSA BASTOS SANTOS Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RITA DE CASSIA SOUSA BASTOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, sustentou a parte autora na inicial que: a) a instituição financeira ré, sem prestar esclarecimentos adequados, passou a realizar débitos automáticos expressivos em sua conta corrente para pagamento de fatura de cartão de crédito, cheque especial e outras linhas de crédito; b) em agosto de 2024, dirigiu-se à agência para requerer o cancelamento dos débitos automáticos e o parcelamento da dívida, sendo o pleito recusado pelo banco, que condicionou o cancelamento à quitação integral; c) em 30.12.24, ocorreu um débito de  R$ 1.208,62 para pagamento do cartão de crédito; d) em 28.01.25, existe o crédito do Benefício INSS no valor de R$ 1.025, 47 e um débito PGT CARTÃO R$ 1.233,08 e ainda outro débito de EMPR CDC de R$ 138,77; e) em fevereiro de 2025, quando foi creditado pelo INSS o valor líquido de R$ 988,15 foi debitado, na mesma data, R$ 959,49 a título de pagamento do cartão de crédito, além de um débito adicional de R$ 130,25, referente ao chamado “BB Crédito Benefício”. Requereu a aplicação do Código do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso). Pugnou pela concessão de tutela antecipada para a suspensão imediata dos descontos, dos encargos e da inscrição em cadastros restritivos. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cláusulas autorizativas de débito automático e dos contratos de refinanciamento, a repetição em dobro do indébito, o reconhecimento do estado de superendividamento com repactuação da dívida e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.3 a 1.11). Deferida a gratuidade da justiça, o pedido de tutela provisória de urgência e recebida a inicial (mov. 9.1). O réu apresentou contestação (mov. 25.1). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de esgotamento da via administrativa e indevida produção antecipada de provas. Impugnou a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade integral das operações, asseverando que, em 27/06/2023, a autora assinou eletronicamente, em terminal de autoatendimento e mediante biometria, contrato de adesão a produtos e serviços, incluindo cartão de crédito com autorização expressa de débito em conta. Além disso, afirmou que em 15/08/2023 a autora requereu cartão adicional para o filho, o qual utilizou o limite global, sendo que o consumo no cartão totalizou R$ 37.037,63, valores nunca contestados ao longo da vigência e que os empréstimos foram regularmente firmados, com crédito efetivado em conta. Negou abusividade, vício de consentimento, dano moral e a aplicação da repetição em dobro. Pugnou pela improcedência dos…

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