Processo 0000943-29.2025.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000943-29.2025.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000943-29.2025.5.18.0191 RECORRENTE: CERAMICA REZENDE MAIA LTDA - ME RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA   PROCESSO TRT - ROT-0000943-29.2025.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : CERÂMICA REZENDE MAIA LTDA - ME ADVOGADO : VASCO REZENDE SILVA RECORRIDO : EDUARDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO : WCLEVER MARTINS QUIRINO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MAU PROCEDIMENTO E CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CONFIGURADOS. A dispensa por justa causa, por ser a penalidade máxima no Direito do Trabalho, exige prova robusta e clara da falta grave, cujo ônus pertence ao empregador. A postagem de vídeos em redes sociais ("status" de WhatsApp) durante as férias, exibindo ambiente de empresa concorrente sem prova de prejuízo ao empregador ou desvio de clientela, não configura, por si só, mau procedimento ou concorrência desleal. Recurso da reclamada a que se nega provimento quanto ao tópico. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, da Eg. Vara do Trabalho de Mineiros/GO, em sentença proferida às fls. 394-406, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO HENRIQUE DA SILVA em face de CERÂMICA REZENDE MAIA LTDA - ME. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 408-418, requerendo a reforma da sentença no que concerne à validade da dispensa por justa causa e ao adicional de insalubridade, com a consequente inversão do ônus quanto aos honorários periciais. Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.  VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e a reclamada efetuou o preparo, conforme fls. 419-422. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO VALIDADE DA JUSTA CAUSA A reclamada CERÂMICA REZENDE MAIA LTDA - ME pretende a reforma da sentença quanto à reversão da justa causa. Alega que a decisão se distanciou da realidade fática e da correta aplicação do art. 482, alíneas 'b', 'c' e 'h', da CLT. Sustenta que o contrato de trabalho, mesmo suspenso, mantém os deveres de conduta e lealdade, citando o art. 422 do CC. Afirma, ainda, que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador durante as férias. Menciona que o reclamante laborou para empresa concorrente e divulgou tal fato em redes sociais, configurando mau procedimento e concorrência desleal. A reclamada pondera que a tese de gradação de penas é inaplicável, pois a lealdade é um atributo binário e a confiança foi quebrada de forma irremediável. Destaca que a jurisprudência reconhece a gravidade da prestação de serviços para concorrente como motivo para dispensa imediata. Requer, enfim, o reconhecimento da validade da justa causa e a exclusão da condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Pois bem A r. sentença de origem analisou corretamente a presente controvérsia. Assim, por…

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