Processo 0000943-30.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000943-30.2026.4.05.0000 AUTOR: MARIA CIRILO DA SILVA, MARIA GESSIANE CIRILO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA - CE45083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. MARIA CIRILO DA SILVA e MARIA GESSIANE CIRILO DE ALMEIDA interpõem apelação em face de sentença expedida pela Justiça Estadual do Ceará. Em ação ordinária, magistrada julgou improcedente pedido de pensão por morte. 2. Na petição inicial, MARIA CIRILO informou ser companheira de AURÉLIO SIMÃO DE ALMEIDA, falecido em 03.11.2016, enquanto MARIA GESSIANE é a filha do casal. Em 31.10.2022, ambas requereram administrativamente ao INSS o recebimento de pensão por morte, mas o pedido foi indeferido. A autarquia afirmou que o falecido não detinha a qualidade de segurado especial. 3. Por isso, MARIA CIRILO e MARIA GESSIANE ingressaram com a presente demanda na Justiça Estadual, pleiteando a concessão do benefício. 4. Audiência de instrução realizada. 5. Sentença julgou o pedido improcedente. Magistrada entendeu que as autoras não comprovaram a qualidade de segurado especial do falecido. 6. MARIA CIRILO e MARIA GESSIANE apelam da sentença. Afirmam que: (a) a qualidade de segurado especial foi demonstrada pelos vários documentos declaratórios apresentados; (b) a concessão da aposentadoria por idade rural da autora MARIA CIRILO em 2024 comprovaria o exercício conjunto da atividade rural com o falecido; (c) não há prescrição do direito de requerer pensão por morte. 7. Requerem a reforma da sentença para a concessão do benefício desde a data do óbito (03.11.2016). Subsidiariamente, pedem que a pensão seja paga a partir da DER (31.10.2022). 8. Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS não se manifestou. 9. Embargos de declaração apresentados pelas autoras, mas não conhecidos porque buscavam rediscutir o mérito da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. Definir se o instituidor da pensão detinha a condição de segurado especial na época de sua morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. Súmula 149, STJ. Lei nº 8.213/91, artigo 55, §3º. Deve haver ao menos início de prova material para constatar a qualidade de segurado especial do falecido, não bastando os depoimentos colhidos em audiência. 12. Os documentos apresentados pelas autoras possuem natureza meramente declaratória. Ademais, ou não possuem relação direta com o trabalho rural, ou não estão em nome do falecido. 13. Em resumo, os documentos apresentados são: autodeclaração de segurado especial assinada por terceiro quatro anos depois da morte do instituidor, certidão da Justiça Eleitoral, certidão de nascimento e fichas de matrícula de escola de uma das autoras, cadastro do Sistema Único de Saúde. 14. Esta Relatoria já se manifestou sobre a insuficiência de documentos similares para o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Precedente. 15. Há um Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de um sítio em Araçoiaba/CE em nome de Ester Maia de Oliveira, mas não se demonstra a relação desse imóvel com o falecido. 16. Por sua vez, a certidão de óbito informa que o falecido residia na cidade de Ocara/CE, distante mais de 36 km de Araçoiaba/CE. 17. O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 tem caráter exemplificativo, mas todos os elementos citados têm relação…
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