Processo 0000943-33.2024.5.05.0027
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000943-33.2024.5.05.0027 RECORRENTE: LUCAS ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: SALVADOR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000943-33.2024.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES E PLUS SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento da natureza salarial da remuneração variável recebida, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como a quitação de um acréscimo salarial por acúmulo de funções. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica dos "prêmios" pagos extrafolha; (ii) verificar a validade dos controles de ponto para a apuração de horas extras e intervalo intrajornada; e (iii) decidir se o reclamante trabalhava em acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As parcelas variáveis pagas com habitualidade, independentemente de sua nomenclatura, devem ser integradas ao salário. 4. Os controles de ponto são considerados meio válido de prova da jornada de trabalho da parte autora, uma vez que foram apresentados pela reclamada, com registro de horários variáveis e devidamente firmados pelo autor, sendo que a prova oral produzida em Juízo não foi suficiente para invalidá-los. 5. A organização e limpeza dos expositores e bandejas na empresa demandada são atividades inerentes ao cargo de atendente ótico, mas a coleta de lixo da loja não faz parte de suas atribuições, caracterizando quanto a isso acúmulo de funções, devido o pagamento de um acréscimo salarial. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A remuneração variável paga habitualmente, independentemente do título, deve integrar o salário, com os devidos reflexos legais. 2. Os controles de ponto eletrônicos e mecânicos, com registros de horários variáveis e firmados pela parte autora são válidos para comprovar a jornada de trabalho do ex-empregado, quando não infirmados por prova em contrário. 3. A coleta de lixo realizada pelo atendente óptico, naquilo que não integra as atividades inerentes ao cargo, configura acúmulo funcional. 4. O acúmulo de funções, quando comprovado, enseja o pagamento de um acréscimo salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, §§ 2º e 4º; CLT, art. 59, caput; CLT, art. 71; CLT, art. 74, §2º; CLT, art. 456, parágrafo único; CLT, art. 460; CLT, art. 468; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALVADOR COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
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