Processo 0000943-36.2025.5.20.0009

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000943-36.2025.5.20.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000943-36.2025.5.20.0009 RECORRENTE: SUELEN FERREIRA DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEN FERREIRA DA PAIXAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 116911e proferida nos autos. ROT 0000943-36.2025.5.20.0009 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRO EDUCACIONAL SIQUEIRA CAMPOS LTDA - ME RODRIGO LIMA RORIZ CRUZ BRITTO ARAGAO (SE8590) Recorrido:   Advogado(s):   SUELEN FERREIRA DA PAIXAO ANA MARIA MILANEZ DE SOUZA AZEVEDO (SE10322)   RECURSO DE: CENTRO EDUCACIONAL SIQUEIRA CAMPOS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id bbfcb45; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 5a4be41). Representação processual regular (Id 1ae0346). Depósito recursal recolhido nos termos do artigo 899, §9ª, da CLT. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 75c4128,4ca5527: R$ 51.127,38; Custas fixadas, id 75c4128,4ca5527: R$ 1.022,49; Depósito recursal recolhido no RO, id de7c5d1,31bca6c: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d16d019,Id 751763c; Depósito recursal recolhido no RR, id ca9c587,9051dca: R$ 13.813,83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 3 e 15 da Lei nº 11788/2008; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente face à manutenção, pelo Regional, da Sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as Partes e impôs condenação ao pagamento das verbas decorrentes. Aduz que "O v. acórdão regional adotou entendimento ampliativo e juridicamente perigoso, admitindo o reconhecimento automático do vínculo laboral a partir de premissas genéricas e sem demonstração robusta da fraude contratual, em aparente mitigação dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT". Argumenta que "A descaracterização do contrato de estágio exige prova inequívoca de desvirtuamento da finalidade pedagógica do ajuste, não sendo suficiente mera alegação genérica de exercício de atividades rotineiras." e que "A Lei nº 11.788/2008 não estabelece presunção automática de vínculo empregatício em razão de supostas irregularidades formais, exigindo demonstração concreta de utilização fraudulenta do estágio para mascarar verdadeira relação de emprego.". Afirma que "O simples desempenho de atividades correlatas ao ambiente escolar não descaracteriza automaticamente o contrato educacional, sobretudo quando ausente prova robusta de subordinação jurídica clássica e de finalidade exclusivamente produtiva.". Pugna pela reforma do Julgado, para que seja reconhecida a validade do contrato de estágio e afastada a condenação ao pagamento das verbas relativas ao reconhecimento de vínculo empregatício. Analiso. Não vislumbro as possíveis violações alegadas, considerando a conclusão da Turma, nos seguintes termos: "O exame a ser feito passa…

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