Processo 0000943-37.2024.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000943-37.2024.5.09.0022 AUTOR: EMERSON BOETTCHER JUNIOR RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ecb5fe proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que o v. acórdão Id 797c8bb consigna provimento parcial ao recurso ordinário da parte reclamada para, "a) acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa para declarar nulos os atos processuais praticados a partir do indeferimento do ingresso do procurador da reclamada na audiência realizada em 16/09/2025; b) determinar o retorno dos autos à MM. Vara de Origem para que a presença do procurador da reclamada seja oportunizada, procedendo-se, em seguida, à regular complementação da prestação jurisdicional, nos termos da lei; e c) julgar prejudicada a análise dos demais pedidos e recursos". Faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, em razão Paranaguá, 16 de junho de 2026 CRISTINA SIMONE DOS SANTOS Servidor/Diretora de Secretaria DESPACHO Ante a decisão supramencionada, DESIGNA-SE audiência UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 22/10/2026 às 9h40 , cujo de acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito por meio do link que será expedido nos autos. Assim, o não comparecimento do(a) reclamante importará no arquivamento do processo, e na falta de justificativa para a ausência, importará em pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 844, parágrafo segundo da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O reclamado deverá apresentar contestação e todos os documentos em meio eletrônico (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu) até o horário de início da audiência ou na forma do caput do art. 847 da CLT, com a correta identificação do tipo do documento. Não se admitirá a apresentação de contestação e documentos por meio de dispositivos móveis (e.g. pendrives, CDs, DVDs ou cartões de memória). O reclamante poderá impugnar a defesa antes da audiência, querendo, ou o fará de forma oral, no prazo de 10min, em audiência, nos termos do artigo 852-H da CLT. Será colhido o depoimento das partes e das testemunhas. Faculta-se às partes a oitiva de no máximo 2 testemunhas, que deverão comparecer à audiência independente de intimação, tudo nos termos 845 da CLT c/c 434 do CPC. Deverão estar logadas até o início dos depoimentos das partes, não sendo admitidas na sala de audiência após este ato, pois se faz necessário testar a conexão de todos antes de iniciar a produção de prova oral. As próprias partes interessadas deverão convidar as testemunhas que pretendem ouvir (art. 455, § 1º CPC), sob pena de presunção de desistência da inquirição (art. 455, § 2º e 3º CPC). O pedido de adiamento por ausência de testemunha só será apreciado se houver carta convite nos autos, comprovando que estava ciente da audiência, e o pedido deverá ocorrer antes de iniciados os…
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