Processo 0000943-39.2025.8.16.0157

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000943-39.2025.8.16.0157
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de São João do Triunfo
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000943-39.2025.8.16.0157   Processo:   0000943-39.2025.8.16.0157 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   EMILIO BIAUKI ROSANE APARECIDA VICHINESKI BIAUKI Réu(s):   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Emilio Biauki e Rosane Aparecida Vichineski, em que os autores alegam exercer, desde 20/01/2014, posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre imóvel rural localizado na Localidade de Boa Vista, Município de São João do Triunfo/PR, com área de 3,42119 hectares, adquirido mediante contrato particular de compra e venda celebrado com Rubem Muchinski Vichineski e Jandira do Valle Vichineski. Sustentam que estabeleceram moradia no local, realizaram benfeitorias, exploram economicamente o imóvel e que inexistem matrícula ou transcrição do bem no Registro de Imóveis, requerendo, ao final, o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião ordinária, com a abertura de matrícula em seus nomes. Determinou-se a emenda à inicial para que a parte autora optasse pela realização da usucapião na modalidade extraordinária ou especial rural – pro labore, além de que promovesse a juntada de nova documentação (mov. 14.1). Emenda realizada em mov. 17.1, ocasião que a parte autora promoveu a adequação da ação para a usucapião extraordinária com prazo reduzido, nos termos do art. 1238, parágrafo único, do CPC, bem como juntaram novos documentos. Emenda recebida (mov. 20.1), ocasião que houve a dispensa da citação dos confrontantes. Os terceiros interessados foram citados por edital (mov. 30.1). A UNIÃO, o INCRA e o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO manifestaram desinteresse no feito (mov. 37.1, 39.1, 41.1). O ESTADO DO PARANÁ deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 46.0). O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 59.1). Em mov. 75.1 a parte autora comprovou a publicação do edital em jornal. Requerida a produção de prova oral (mov. 74), foi designada audiência (mov. 76), oportunidade que foram ouvidos quatro informantes da requerente (mov. 95). Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para decisão. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ordenado, porquanto não resta nenhuma irregularidade a ser declarada ou sanada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Na definição clássica, a usucapião é “a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com observância dos requisitos instituídos em lei” (Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. 18ª ed. – 2004. Vol. 04, p. 137). Com isso, o direito transforma uma situação de fato em uma situação jurídica atribuindo a propriedade (com regra) a alguém com base no decurso do tempo, mas também, em certos requisitos, a depender do tipo ou modalidade de usucapião. No caso concreto, a autora alega ostentar os requisitos da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238 CC. “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a…

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