Processo 0000943-39.2025.8.17.2670
TJPE • Interdito Proibitório
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000943-39.2025.8.17.2670 AUTOR(A): LAURO JOSE DE ANDRADE TENORIO, ANTONIO DE AZEVEDO LEMOS, ADRIANA MARIA DE ANDRADE TENORIO, NADJA MARIA BELLO DE MELLO, RICARDO PETRARCA COSTA GONDRA, LUCIANO SOUTO MAIOR ROSAS, MORGANA VASCONCELOS SOUTO MAIOR ROSAS, LYGIA BORBA VASCONCELOS, FELIPE VASCONCELOS CAVALCANTI DE MORAIS RÉU: PAULO ROBERTO DE VASCONCELOS, ROSALY MARIA CAMPOS ALMIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242621022 , conforme segue transcrito abaixo: "Relatório Unificado das Demandas Conexas Trata-se de ações possessórias e obrigacionais conexas que tramitam de forma conjunta perante este juízo, decorrentes de severo litígio de vizinhança estabelecido entre adquirentes de frações de terra e os proprietários da Fazenda Nossa Senhora da Paz, no município de Gravatá, Pernambuco. No processo principal nº 0000943-39.2025.8.17.2670, os autores Lauro José de Andrade Tenório e outros sustentam ter a posse direta sobre imóveis situados na localidade e alegam que os réus cometeram atos de turbação consistentes no bloqueio físico, com cadeados e paralelepípedos, de uma estrada interna que serve de passagem natural, denominada estrada do paredão (ID 200824730). Inicialmente, foi concedida medida liminar para a liberação da via (ID 202519253), decisão que foi cumprida pelos réus (ID 201527039). Os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção de ID 209420605, defendendo a natureza exclusivamente privada da fazenda e arguindo que a referida estrada do paredão serve apenas de contenção física para o açude da propriedade, o qual exige manutenção e apresenta sérios riscos de infiltração e desmoronamento (ID 201771876). O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de agravo de instrumento, proveu o recurso dos réus para revogar a liminar possessória concedida em primeiro grau (ID 210890486). No processo conexo nº 0001345-23.2025.8.17.2670, os autores Luciano Souto Maior Rosas e outros ajuizaram nova ação possessória alegando que os réus promoveram outra forma de turbação, caracterizada pelo bloqueio de acesso a poços de água que abastecem as residências locais, fechamento de portões em áreas coletivas de lazer e soltura deliberada de animais de grande porte no perímetro (ID 238382652). Deferida liminar parcial para assegurar o acesso às áreas comuns (ID 205226615), a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo de instrumento, que restabeleceu o direito de posse exclusiva aos proprietários da fazenda sobre as áreas não alienadas (ID 222941829). Os réus apresentaram contestação ao feito de ID 210360020, alegando que os adquirentes possuem acessos privativos em seus contratos e reiterando que a fazenda não possui regime de loteamento ou áreas coletivas. No processo de nº 0002406-16.2025.8.17.2670, os autores buscam o cumprimento de obrigações de fazer conexas ligadas ao mesmo cenário fático. Réplicas apresentadas pelos autores rebatem as defesas e defendem a configuração de loteamento irregular de fato (ID 210241341 e ID 215090472). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer de ID 212282852, opinando pelo saneamento unificado dos feitos e pela…
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