Processo 0000943-42.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000943-42.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA AGRAVADO(A): MARIA MADALENA MATIAS DA SILVA REPRESENTANTE: IRANILDO DE OLIVEIRA BEZERRA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Agravo de Instrumento nº 0000943-42.2026.8.17.9480 Agravante: Município de Alagoinha Agravada: Maria Madalena Matias da Silva Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório O Município de Alagoinha interpôs agravo de instrumento contra decisão da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que rejeitou a impugnação do ente público ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da exequente, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, e determinou a expedição da requisição de pequeno valor. Nas razões do recurso, o ente municipal argumentou que o enquadramento funcional e o reajuste de proventos pretendidos implicaram em aumento direto de despesa com pessoal sem a prévia dotação orçamentária e a estimativa de impacto financeiro exigidas pelos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar número 101/2000). A execução imediata afrontou os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade na gestão fiscal, previstos nos artigos 37, 167, incisos II e VII, e 169 da Constituição Federal, invocando a observância ao regime de precatórios do artigo 100 da Carta. Defendeu a tese de que a progressão funcional pressupunha requerimento administrativo prévio e implementação durante a atividade, apontando que a ausência desses pressupostos caracterizou lesão ao erário. Suscitou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 12.863,15, alegando a inadequação da base de cálculo e a necessidade de que os efeitos financeiros fossem limitados à data da citação, além de pugnar pela observância do teto de obrigações de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal número 972/2023. Por fim, insurgiu-se contra o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios, pleiteando sua redução. A agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Agravo de Instrumento nº 0000943-42.2026.8.17.9480 Agravante: Município de Alagoinha Agravada: Maria Madalena Matias da Silva Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (§ 1º do caput art. 1.007 CPC). Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Madalena Matias da Silva em face do Município de Alagoinha, visando ao recebimento do montante de R$ 12.863,15, conforme planilha de cálculo acostada à inicial. O crédito é oriundo de título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0000161-49.2021.8.17.2160. O ente público apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual alegou, em síntese: a) a impossibilidade material e orçamentária de cumprimento imediato da obrigação, com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); b) excesso de execução, ao argumento de que o valor cobrado não corresponde à realidade dos valores devidos; c) requer a concessão de efeito…
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