Processo 0000943-49.2025.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0000943-49.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : ANTONIO ALVES MENEZES NETO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LAZARO ARAUJO ALVES (OAB TO013502) RECORRIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) EMENTA: DIREITO CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. FORMA AUTÔNOMA DE PERDA DA PROPRIEDADE. ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE POSSE E DE RELAÇÃO FÁTICA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO OU TRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DE VONTADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE POR TRIBUTOS E PENALIDADES ATÉ A CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que rejeitou pedido de declaração de perda da propriedade de veículo automotor por renúncia. O recorrente alegou não mais possuir a motocicleta desde o ano de 2006, desconhecendo seu paradeiro e o atual possuidor, requerendo o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade e o afastamento de futuras responsabilidades tributárias e administrativas relacionadas ao bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia constitui forma autônoma de perda da propriedade de veículo automotor, independentemente da comprovação de alienação, tradição ou identificação do atual possuidor; e (ii) estabelecer o marco temporal a partir do qual cessam as responsabilidades tributárias e administrativas do proprietário renunciante perante os órgãos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.275, II, do Código Civil prevê expressamente a renúncia como modalidade autônoma de perda da propriedade, bastando para sua configuração manifestação de vontade expressa, inequívoca e pública do titular do direito, independentemente da transferência do bem a terceiro. 4. A inexistência de procedimento administrativo específico no Código de Trânsito Brasileiro para formalização da renúncia não impede o reconhecimento judicial do instituto, por se tratar de matéria regida pelo Direito Civil, aplicável também aos veículos automotores. 5. Demonstrado que o recorrente não mais exerce posse ou qualquer relação fática de domínio sobre o veículo há longo período, revela-se legítimo o reconhecimento judicial da perda da propriedade por renúncia expressa. 6. Embora a renúncia produza a perda da propriedade, os efeitos perante a Administração Pública e quanto às responsabilidades tributárias e administrativas devem observar o momento em que o ente público toma ciência inequívoca da manifestação de vontade, em aplicação analógica da sistemática prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. No Estado do Tocantins, a responsabilidade solidária pelo IPVA do alienante que não comunica a transferência ao órgão competente encontra previsão no art. 74, VI, da Lei Estadual nº 1.287/2001, incluído pela Lei Estadual nº 2.549/2011, razão pela qual a exoneração das responsabilidades futuras somente produz efeitos a partir da ciência formal da renúncia pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a perda da propriedade do veículo por renúncia expressa, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, e reconhecer a cessação da responsabilidade do recorrente por tributos e penalidades incidentes sobre o bem a partir da data da citação válida do…
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