Processo 0000943-61.2018.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000943-61.2018.5.09.0664 AUTOR: ELEN FABIANA TENORIO CAMILO LUZ RÉU: PROVOPAR LD PROGRAMA DO VOLUNTAR PARANAENSE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f3997 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 363d4aa (providências de execução em face da executada). Em 01 de julho de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria Vistos, etc... A exequente requer o redirecionamento da execução ao Município de Londrina, sob o argumento de que seria mantenedor da executada PROVOPAR, bem como a adoção de medidas constritivas em face dos representantes legais da referida entidade. O pedido não comporta acolhimento. Quanto ao Município de Londrina, indefiro o requerimento, porquanto a pretensão encontra óbice na coisa julgada material. A responsabilidade do ente público já foi objeto de apreciação na fase de conhecimento, tendo a sentença transitada em julgado delimitado os responsáveis pela obrigação exequenda. Não é possível, na fase executiva, ampliar o título executivo judicial para incluir devedor não abrangido pela condenação, sob pena de violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 502, 506 e 508 do CPC), bem como ao princípio da segurança jurídica. No tocante aos representantes legais da executada PROVOPAR, também indefiro o requerimento. A responsabilização patrimonial de dirigentes, administradores ou representantes legais de pessoa jurídica não decorre automaticamente da mera inadimplência da obrigação trabalhista. O redirecionamento da execução a pessoas físicas estranhas ao título executivo pressupõe a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 855-A da CLT, assegurando-se aos potenciais atingidos o contraditório e a ampla defesa. Enquanto não instaurado e julgado o incidente, inexiste fundamento jurídico para a prática de atos constritivos em face do patrimônio dos representantes legais, sendo vedado ao Juízo promover, de ofício ou a requerimento da parte, a constrição de bens de terceiros sem a observância do devido processo legal. Dessa forma, inexistindo incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado e considerando a impossibilidade de ampliação subjetiva da execução fora das hipóteses legalmente previstas, indefiro os requerimentos formulados. Por outro lado, permanecendo as atividades da PROVOPAR, determino a expedição dos seguintes ofícios, OBSERVANDO que para os efeitos acima, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, servirá como ofício para todos os efeitos legais: 1.ao Município de Londrina, para que esclareça, e junte os documentos que entender necessário, acerca da condição de uso de sua imagem como apoiador institucional em sua página oficial, se há repasse financeiro do ente público à executada PROVOPAR. 2.às demais Secretarias Municipais de Londrina (Educação, Cultura, Saúde, Esporte, Trabalho, Ação Social e demais), para que informem a existência de repasse financeiro à executada PROVOPAR, com indicação das agências e contas bancárias utilizadas. 3.ao Governo do Estado do Paraná (Secretaria de…
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