Processo 0000943-62.2025.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000943-62.2025.5.06.0191 RECORRENTE: JERMESON CASSIO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JERMESON CASSIO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 994a934 proferida nos autos. RORSum 0000943-62.2025.5.06.0191 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALPEK POLYESTER BRASIL S.A. KELMA CARVALHO DE FARIA (PE01053) Recorrido: Advogado(s): DM SERVICOS EIRELI RUBEM MARQUES DA SILVA (PE38425) Recorrido: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Recorrido: Advogado(s): JERMESON CASSIO DA SILVA ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS (PE50585) EDIVANIO DENIS DOS SANTOS (PE67065) RECURSO DE: ALPEK POLYESTER BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id dbc8a06; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id f079eba). Representação processual regular (Id 2eea70b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dcbdc83 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id dcbdc83 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 16402a2 e b3350e3 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 1deb3b7 e 4e1d3c2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Fundamentos do acórdão recorrido: "Compulsando a peça de contestação apresentada pela segunda reclamada, observa-se que a empresa admite expressamente a prestação de serviços em seu benefício por meio do contrato de terceirização mantido com a primeira ré. Embora a recorrente alegue em suas razões que o labor teria se encerrado em abril de 2025, tal afirmação carece de qualquer suporte probatório nos autos. É imperioso destacar que, ao admitir a prestação de serviços, mas contestar o período em que esta ocorreu, a tomadora atrai para si o ônus de provar o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Todavia, a Alpek não colacionou aos autos documentos fundamentais que poderiam comprovar a limitação temporal alegada. Como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, a mera alegação de término do labor em data anterior à dispensa, desacompanhada de prova documental robusta, não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária sobre a totalidade das verbas devidas. Não havendo prova inequívoca de que a prestação de serviços em benefício da responsável subsidiária cessou no período indicado, deve ela…
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