Processo 0000943-62.2026.5.09.0088
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000943-62.2026.5.09.0088 AUTOR: PATRICK FERREIRA RAMOS DE MESQUITA RÉU: SR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e4744 proferida nos autos. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza desta Vara do Trabalho em razão do pedido de tutela antecipada, formulado na petição inicial. Saulo Sampaio Madeiro Servidor DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte ré seja compelida a readmiti-la ao emprego. A parte autora alega que, após sucessivos afastamentos por razões de saúde, "por atestados médicos distintos, contemplando moléstias diferentes, que não superam 14/60 dias (...), contudo, ao retornar ao labor, a parte Reclamada impediu seu ingresso, obrigando que este formule requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS" (fls. 5). É o sucinto relatório. Decide-se: O NCPC no seu artigo 300 dispõe que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Para o mestre Luiz Guilherme Marinoni: "Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito", bem como do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300) e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes". O renomado doutrinador afirma que, em outras palavras, o legislador ao dar preferência ao conceito de probabilidade do direito, possibilitou ao juiz a concessão das "tutelas provisórias" com base na cognição sumária, ora ouvindo apenas umas das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos, dando àquele (juiz) maior grau de convencimento para a provável concessão da referida medida. Assevera ainda que, o juízo para bem valorar a probabilidade do direito, deve considerar também, o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade de o autor provar a sua alegação, a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375) e a própria urgência alegada pelo autor. Portanto, além da probabilidade das alegações, deve o juiz analisar o contexto em que está inserido o pleito da tutela provisória. Reputo ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois se faz necessária maior dilação probatória para comprovação e elucidação dos fatos. Razão pela qual, não se encontram os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada em caráter antecipatório. Rejeita-se, nestes termos.…
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