Processo 0000943-64.2025.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0000943-64.2025.5.10.0801 RECORRENTE: POLENTA EMPRESA DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PROSPEM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000943-64.2025.5.10.0801 - ED-ROPS (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: POLENTA EMPRESA DE ALIMENTAÇÃO S.A. ADVOGADO: RENATO MARTINS CURY ADVOGADO: MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES EMBARGANTE: LUZIA CRUZ SANTOS ADVOGADO: ALCIDES RODOLFO WORTMANN ADVOGADA: KAMILE RODRIGUES TAVARES REIS EMBARGADOS: OS MESMOS EMBARGADA: NEW LIFE MULTISSERVIÇOS S.A EMBARGADA: PROSPEM SERVIÇOS TÉCNICOS E MANUTENÇÃO LTDA ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ORIGEM: 1ª VARA DE PALMAS - TO (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DA RECLAMADA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA RECLAMANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao definir o enquadramento sindical pela atividade econômica preponderante da empregadora, declarou a inaplicabilidade de convenções coletivas de trabalho. A reclamada aponta omissão quanto à inversão do ônus de sucumbência. A reclamante alega omissões sobre a representatividade patronal, objeto social, prova oral e grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do provimento do recurso da reclamada; e (ii) se o acórdão foi omisso ao desconsiderar elementos fáticos e contratuais para a definição do enquadramento sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constata-se omissão quanto aos honorários sucumbenciais, pois o provimento do recurso ordinário para afastar as pretensões fundadas em norma coletiva inaplicável exige o pronunciamento sobre a verba honorária em favor da parte vitoriosa. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional e a importância da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT. Mantém-se a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários em relação à reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Rejeitam-se as omissões arguidas pela reclamante, pois o acórdão fundamenta que o enquadramento sindical no Brasil rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador, o que torna irrelevante a análise de cláusulas de abrangência de sindicatos alheios ou atividades secundárias do objeto social. A prestação de serviços em presídios ou a existência de grupo econômico não altera a categoria econômica da empresa quando a atividade-fim de fornecimento de refeições está claramente identificada nos atos constitutivos e no CNPJ. O descontentamento com a interpretação dada às provas e a busca pela prevalência da primazia da realidade sobre o critério da atividade preponderante configuram tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos da primeira reclamada parcialmente providos, com efeito modificativo; Embargos da reclamante não providos. …
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