Processo 0000943-73.2023.8.16.0039
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000943-73.2023.8.16.0039 Processo: 0000943-73.2023.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$545.800,00 Embargante(s): AURI ESTEVAM AURI ESTEVAM JUNIOR Incorporações Imobiliárias JR Eireli Embargado(s): Guilherme dos Santos Yoshitani SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao ev. 115.1, em face da sentença de ev. 112.1. 2. Afirma o embargante, ao ev. 115.1, que a sentença embargada é omissa, pois, embora tenha reconhecido a existência de bis in idem na cumulação entre a cláusula penal por atraso e a chamada “perda do desconto”, não teria esclarecido qual valor deve servir de base para a apuração do saldo devedor, se o montante originalmente confessado no instrumento particular (R$ 597.000,00) ou o valor ajustado com desconto para quitação da dívida (R$ 400.000,00), especialmente porque não houve reconhecimento de novação; sustenta, ainda, que, ao afastar a cumulação de penalidades, a sentença deveria ter indicado qual cláusula subsistiria, defendendo que deveria prevalecer aquela mais vantajosa ao credor, sob pena de violação à lógica da execução e de favorecimento indevido do devedor, razão pela qual requer o suprimento das apontadas omissões, para evitar dúvidas e eventual supressão de instância quando do cumprimento do julgado. Por fim, os embargados, ao ev. 121.1, aduzem que inexistem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que a sentença embargada enfrentou de maneira clara, lógica e exauriente todas as questões controvertidas, especialmente ao afastar expressamente a pretensão de retorno ao valor confessado de R$ 597.000,00 sob o argumento de “perda do desconto”, por caracterizar dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, bem como ao fixar de forma inequívoca a cláusula penal aplicável em 10%, incidente uma única vez sobre o saldo devedor efetivamente apurado ao final da recomposição, após abatimentos e atualização; afirmam, assim, que os embargos de declaração não visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas rediscutir o mérito da decisão e modificar o entendimento adotado pelo Juízo, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios, razão pela qual requerem sua rejeição integral, com a manutenção incólume do julgado. É o relatório. Decido. 3. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. 4. No mérito, entretanto, não merecem prosperar. Isso porque, a sentença embargada examinou de forma expressa e pormenorizada os pontos controvertidos delimitados no feito, consignando que a controvérsia demandava enfrentamento quanto à liquidez do crédito e memória analítica da evolução do débito, à base e validade da cláusula penal de 30%, à vedação do bis in idem entre “perda do desconto” e multa, à inclusão de honorários extrajudiciais no principal, aos efeitos do aditivo firmado apenas por Auri Estevam e aos abatimentos decorrentes de pagamentos e dações, bem como aos parâmetros de atualização e juros. Ao enfrentar especificamente a questão da cláusula penal, a decisão reconheceu que a multa de 30% incidente sobre o valor total confessado de R$597.000,00 se mostrava manifestamente desproporcional, notadamente diante do adimplemento parcial da…
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