Processo 0000943-73.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000943-73.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: SILMARA RODRIGUES SILVA DE AQUINO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4ee2a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SILMARA RODRIGUES SILVA DE AQUINO em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. A parte autora alega, na petição inicial, que exercia a função de ASG, atuando diretamente na limpeza e conservação, desempenhando atividade insalubre, contudo, sem receber o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Requer o pagamento das verbas rescisórias, adicional de insalubridade e multas celetistas. 2. Verifico que as singularidades da demanda configuram um quadro probatório mais complexo, com necessidade de produção de prova pericial. Contudo, visando imprimir maior celeridade ao feito, determino a citação da parte acionada para que apresente defesa escrita diretamente no sistema PJe-JT, no prazo de 10 (dez) dias, com as provas documentais que entender necessárias e indicando, eventualmente, outras provas que pretende produzir. 3. Verifique a Secretaria se a parte ré possui procurador já cadastrados no PJe-JT, de modo a permitir a intimação pelo sistema ou pelo DeJT. Caso contrário, providencie a Secretaria a notificação inicial por via postal ou por outro meio processualmente idôneo. 4. Fica ressalvada, portanto, a possibilidade de as partes requererem, a qualquer tempo, audiência de conciliação (art. 190, CPC). 5. Juntada a defesa, acompanhada de documentos, providencie a Secretaria, independente de novo pronunciamento judicial, a intimação da parte autora para se pronunciar sobre a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em seguida, autos conclusos para deliberação quanto a necessidade de perícia, dilação probatória e/ou saneamento do feito e, eventualmente, se for o caso, concessão de prazo para razões finais. 7. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de julho de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA RODRIGUES SILVA DE AQUINO
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