Processo 0000943-74.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000943-74.2025.5.13.0027
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ACPCiv 0000943-74.2025.5.13.0027 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: LILIANE CARVALHO DE BRITO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e797855 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela ré (Id. a27b4b1), por meio do qual pleiteia sua exclusão do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo ("Lista Suja"). Argumenta, em síntese, que celebrou acordo judicial nos presentes autos sem reconhecimento de culpa, o que justificaria sua retirada do referido rol. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou petição (Id. 383ac41) pugnando pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a inclusão é de natureza administrativa e alheia ao objeto da presente lide. Decido. Assiste razão ao órgão ministerial. Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão da empresa no cadastro de empregadores não foi determinada por este juízo, mas sim decorreu de procedimento administrativo instaurado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, com fulcro na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024. Neste sentido, a legalidade ou a manutenção do nome da ré no referido cadastro não integrou o objeto da demanda e nem foi mencionada nos termos da transação homologada em juízo. Trata-se de questão administrativa cuja gestão compete à União Federal, ente que sequer integra a relação processual neste feito, carecendo este juízo de competência para decidir sobre ato administrativo de terceiro estranho à lide. Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, a própria Portaria Interministerial nº 18/2024 estabelece, em seu Art. 10, um procedimento administrativo específico para que empregadores que tenham celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial possam pleitear a regularização de sua situação perante os cadastros. Portanto, a via eleita pela ré é inadequada, devendo a pretensão ser deduzida perante o órgão administrativo competente, observando os requisitos previstos na norma regulamentar. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público do Trabalho e INDEFIRO o pedido de exclusão do cadastro formulado pela ré sob o Id. a27b4b1. Ciência às partes, sendo o MPT de forma pessoal. SANTA RITA/PB, 26 de maio de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE CARVALHO DE BRITO - ME

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