Processo 0000943-77.2024.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000943-77.2024.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000943-77.2024.5.09.0041 RECORRENTE: DIRCE GONCALVES RECORRIDO: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000943-77.2024.5.09.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a responsabilidade civil do empregador em decorrência de alegados acidentes de trabalho e a consequente indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve acidente de trabalho e se a sentença se equivocou na distribuição do ônus da prova e na análise do tema; (ii) estabelecer a responsabilidade do empregador em indenizar a reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo. 4. O ônus de provar a ocorrência do acidente de trabalho é da parte reclamante. 5. A reclamante não especificou datas ou circunstâncias detalhadas dos supostos acidentes na inicial. 6. A reclamante não produziu provas, documentais ou testemunhais, que confirmassem a ocorrência das quedas. 7. A sentença de origem considerou que o tema não foi incluído entre os pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova oral, demonstrando a fragilidade da pretensão. 8. Os receituários médicos apresentados não comprovam, necessariamente, dores relacionadas a quedas. 9. As testemunhas ouvidas focaram em questões de jornada e insalubridade, sem menção aos acidentes. 10. A não emissão da CAT, por si só, não gera presunção absoluta da ocorrência do acidente. 11. O Ministério Público do Trabalho entendeu que não houve prova dos danos decorrentes dos acidentes. 12. A reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o fato gerador de seu pretenso direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo. 2. O ônus de provar a ocorrência do acidente de trabalho é da parte reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. 3. A ausência de provas sobre a ocorrência do acidente de trabalho e a falta de demonstração do nexo causal e da culpa do empregador resultam na improcedência dos pedidos de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII e XXII; Lei 8.213/1991, arts. 19 e 20; CLT, art. 818, I; CC, arts. 186, 187, 927 e 950. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-RR-83000-35.2009.5.01.0322; TRT-9 - ROT-0000584-13.2020.5.09.0092; TRT-9 - 0000155-88.2022.5.09.0023. Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos…

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