Processo 0000943-78.2022.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000943-78.2022.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000943-78.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: GEORGIA GOMES MEDINA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcc582c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 15 de junho de 2026.    DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes acerca da gratificação de titulação deferida nestes autos. A executada, CAESB, impugna os cálculos, sustentando, em síntese, que haveria duplicidade no período de 12/2024 a 06/2025, bem como que a base de cálculo da gratificação de titulação deveria corresponder a 50% do teto remuneratório do cargo, e não ao salário nominal da exequente. A exequente, por sua vez, requer que a reclamada seja compelida a implementar em folha a gratificação de titulação no percentual de 53% do salário nominal, em rubrica única, sob pena de multa, alegando prejuízo pela forma de lançamento da parcela e sustentando que a gratificação deveria repercutir, inclusive, no adicional de periculosidade. O perito judicial apresentou esclarecimentos, ratificando os cálculos periciais e consignando que a gratificação por titulação deve ser apurada sobre o salário nominal da reclamante, nos termos da cláusula 23ª do ACT 2021/2023, observada apenas a limitação máxima de 50% do teto salarial do cargo ocupado. Também esclareceu que, no caso concreto, o percentual total de 53% resulta da soma dos 23% já pagos com os 30% deferidos judicialmente, valor que não ultrapassa o limite normativo. É o breve relatório. Decido.   I — Da impossibilidade de rediscussão dos cálculos homologados A fase de liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, segundo o qual, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. No caso, os cálculos periciais de ID 8cac2bc já foram homologados por decisão de ID c89a32f, que rejeitou as impugnações da executada e fixou o valor definitivo da execução em R$ 127.633,46, atualizado até 31/05/2025, sem prejuízo das atualizações legais posteriores. Além disso, conforme já registrado em despacho posterior, a fase de liquidação foi regularmente processada, com observância do contraditório previsto no art. 879, § 2º, da CLT, realização de prova pericial e homologação dos cálculos, estando exaurida a fase de apuração do quantum debeatur, com incidência da preclusão quanto à rediscussão dos critérios e valores apurados, nos termos do art. 879, §§ 1º e 2º, da CLT, c/c art. 507 do CPC. Assim, a nova impugnação da executada não pode servir de via para reabrir debate já decidido, especialmente quanto à base de cálculo da gratificação de titulação, matéria já apreciada na decisão homologatória. De todo modo, os esclarecimentos periciais confirmam a correção técnica do critério adotado. A cláusula 23ª do ACT 2021/2023 estabelece que a gratificação de titulação tem como base o salário nominal, limitada ao máximo de 50% do teto salarial do cargo. A limitação, portanto, recai sobre o valor total da gratificação, e não transforma 50% do teto salarial em base de cálculo. O perito esclareceu, ainda, que o teto salarial do cargo ocupado pela reclamante, a…

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