Processo 0000943-79.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000943-79.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000943-79.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: VALTER MARTINS DA SILVA RECLAMADO: VALBERT DE MORAES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed6a86 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VALBERT DE MORAES PEREIRA (ID 083d476), por meio da qual suscita a existência de excesso de execução e de erro material nos cálculos homologados pelo Juízo. Em suas razões, o devedor argumenta que há duplicidade no pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2024, além de alegar que a dedução de valores pagos a título de verbas rescisórias foi insuficiente, apontando o valor bruto constante em recibo do eSocial (ID 8f3211c). Sustenta, também, que a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho é indevida em razão de o encerramento do contrato ter ocorrido por pedido de demissão, e requer a limitação da apuração de diferenças salariais ao período em que o vínculo permaneceu informal. O exequente apresentou manifestação (ID 3d56ed9), pugnando pela rejeição integral da medida. Sustenta o credor, em síntese, que a pretensão do executado visa à rediscussão de matéria de mérito preclusa, uma vez que a sentença cognitiva foi proferida de forma líquida e os cálculos homologados apenas materializaram as diretrizes do título executivo transitado em julgado. Assevera, ainda, que os comprovantes apresentados pelo devedor não elidem a força do título e que a via eleita é inadequada para a dilação probatória pretendida. Analiso. A exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa atípico e de caráter excepcional, construído pela doutrina e consagrado pela jurisprudência pátria para a fase de cumprimento de sentença e de execução forçada. Trata-se de incidente processual que visa a sanar vícios graves e flagrantes que comprometam a própria validade do processo de execução, permitindo ao executado provocar a atuação do magistrado sem a necessidade de prévia garantia do juízo. O cabimento deste incidente, contudo, é estritamente limitado às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, e a defeitos do título executivo que se revelem evidentes de plano, sem que haja necessidade de qualquer dilação probatória, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil. Questões que envolvam a apuração de fatos complexos ou que demandem a produção e o exame aprofundado de provas não podem ser veiculadas por meio desta via estreita. Para a ampla discussão sobre o montante da dívida ou a validade de pagamentos que exijam dilação instrutória, o ordenamento jurídico exige a utilização dos embargos à execução, conforme as regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Diferente da cognição sumária da exceção de pré-executividade, o processamento dos embargos do devedor pressupõe a prévia e integral garantia do juízo, por meio de penhora de bens ou depósito de valores, assegurando o regular contraditório sob a égide da segurança da execução. No caso em análise, as matérias invocadas pelo devedor relacionam-se a supostos erros de cálculo e excesso de execução, temas que exigem o cotejo minucioso com os documentos e com a sentença transitada em julgado, o que impõe a verificação das balizas de admissibilidade do incidente face aos óbices de preclusão e da imutabilidade da coisa julgada.   Preclusão e coisa julgada…

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