Processo 0000943-80.2026.8.16.0132
TJPR • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0000943-80.2026.8.16.0132 Processo: 0000943-80.2026.8.16.0132 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): CLAYTON BOTELHO MACHADO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu CLAYTON BOTELHO MACHADO, ao argumento de que não houve descumprimento doloso da medida cautelar imposta, tendo em vista que a mudança de endereço se deu em razão da solicitação do imóvel pela sua locadora. Assevera a desproporcionalidade da prisão preventiva, vez que não há motivos que o impeçam de aguardar o julgamento do processo em liberdade, devendo ser observados os princípios do devido processo legal e excepcionalidade da custódia cautelar. Subsidiariamente, pugna seja a prisão preventiva substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IX, do CPP. Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, argumentando que remanescem presentes os requisitos que autorizam a manutenção de sua prisão cautelar, maiormente o descumprimento das cautelares anteriormente fixadas (mov. 61). É o relato. Decido. 2. Sabe-se que os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo, posto que embasada na cláusula rebus sic stantibus. A decisão proferida em desfavor do acusado ao decretar a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, visando a efetivação da garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, as quais restariam prejudicadas acaso o acusado permanecesse em liberdade, por ter este descumprido, na primeira oportunidade, as medidas cautelares diversas da prisão impostas. A fim de se evitar desnecessária tautologia, reitero integralmente os fundamentos da decisão lançada no mov. 48.1, rememorando que não houve alteração fática/circunstancial capaz de alterar os fundamentos apresentados por este órgão jurisdicional, os quais alicerçaram a decisão de custódia cautelar. Vê-se que a referida decisão proferida em desfavor do acusado, invocou a garantia da aplicação da lei penal e a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminalcomo fundamentos para a prisão preventiva decretada em face do denunciado. Verifica-se que o autuado está sendo investigado pela prática do crime previsto no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima abstratamente prevista suplanta a exigência do artigo 313, inciso I, do CPP. Observa-se que foram fixadas no dia 19/04/2026 as seguintes medidas cautelares, para que o noticiado (mov. 48.1): “(a) compareça a todos os atos processuais para os quais for intimado; (b) comunique previamente eventual mudança de endereço; e (c) solicite autorização judicial para ausentar-se da Comarca, informando o destino, quando a viagem perdurar por mais de 20 (vinte) dias, na forma dos arts. 327 e 328 do CPP, sob pena de revogação”, o que não restou atendido pelo acusado. Desde a prisão do requerente, ocorrida na data de 24/04/2026, não sobrevieram circunstância fáticas e jurídicas…
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