Processo 0000943-80.2026.8.16.0132

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000943-80.2026.8.16.0132
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Campo Mourão
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0000943-80.2026.8.16.0132   Processo:   0000943-80.2026.8.16.0132 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:     Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   CLAYTON BOTELHO MACHADO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do réu CLAYTON BOTELHO MACHADO, ao argumento de que não houve descumprimento doloso da medida cautelar imposta, tendo em vista que a mudança de endereço se deu em razão da solicitação do imóvel pela sua locadora.  Assevera a desproporcionalidade da prisão preventiva, vez que não há motivos que o impeçam de aguardar o julgamento do processo em liberdade, devendo ser observados os princípios do devido processo legal e excepcionalidade da custódia cautelar.  Subsidiariamente, pugna seja a prisão preventiva substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IX, do CPP.  Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, argumentando que remanescem presentes os requisitos que autorizam a manutenção de sua prisão cautelar, maiormente o descumprimento das cautelares anteriormente fixadas (mov. 61).  É o relato. Decido.  2. Sabe-se que os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo, posto que embasada na cláusula rebus sic stantibus.  A decisão proferida em desfavor do acusado ao decretar a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, visando a efetivação da garantia da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, as quais restariam prejudicadas acaso o acusado permanecesse em liberdade, por ter este descumprido, na primeira oportunidade, as medidas cautelares diversas da prisão impostas. A fim de se evitar desnecessária tautologia, reitero integralmente os fundamentos da decisão lançada no mov. 48.1, rememorando que não houve alteração fática/circunstancial capaz de alterar os fundamentos apresentados por este órgão jurisdicional, os quais alicerçaram a decisão de custódia cautelar.  Vê-se que a referida decisão proferida em desfavor do acusado, invocou a garantia da aplicação da lei penal e a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminalcomo fundamentos para a prisão preventiva decretada em face do denunciado.  Verifica-se que o autuado está sendo investigado pela prática do crime previsto no artigo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima abstratamente prevista suplanta a exigência do artigo 313, inciso I, do CPP.  Observa-se que foram fixadas no dia 19/04/2026 as seguintes medidas cautelares, para que o noticiado (mov. 48.1): “(a) compareça a todos os atos processuais para os quais for intimado; (b) comunique previamente eventual mudança de endereço; e (c) solicite autorização judicial para ausentar-se da Comarca, informando o destino, quando a viagem perdurar por mais de 20 (vinte) dias, na forma dos arts. 327 e 328 do CPP, sob pena de revogação”, o que não restou atendido pelo acusado.  Desde a prisão do requerente, ocorrida na data de 24/04/2026, não sobrevieram circunstância fáticas e jurídicas…

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