Processo 0000943-83.2025.5.19.0261
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000943-83.2025.5.19.0261 RECORRENTE: DAVID MICHEL DUARTE DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID MICHEL DUARTE DE ANDRADE E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000943-83.2025.5.19.0261 (ROT) RECORRENTE: DAVID MICHEL DUARTE DE ANDRADE, BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DAVID MICHEL DUARTE DE ANDRADE, BANCO BRADESCO S/A RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O banco recorrente busca a reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento da verba de representação e sua integração à gratificação de função, à limitação do valor da condenação aos termos da inicial, à exclusão da multa por embargos protelatórios, à revogação da justiça gratuita concedida ao reclamante e à redução dos honorários advocatícios de sucumbência. O reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do valor arbitrado para a verba de representação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) saber se a verba de representação possui natureza salarial e se sua incorporação à gratificação de função em agosto de 2024 é válida; (II) saber se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; (III) saber se o reclamante faz jus à exclusão da multa por embargos protelatórios; (IV) saber se o reclamante faz jus à manutenção da justiça gratuita; e, (V) saber se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba de representação paga ao reclamante possui natureza salarial, uma vez que foi paga de forma habitual e sem critérios objetivos de concessão, conforme comprovado por meio de contracheques e depoimento da preposta. A alegação de natureza indenizatória ou personalíssima não se sustenta diante da habitualidade e da ausência de prova de que a verba se destinasse a custear despesas específicas. A supressão unilateral de verba salarial configura alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT, e a alegada incorporação à gratificação de função não afasta os direitos decorrentes da verba originária, sob pena de caracterização de salário complessivo, vedado pela Súmula nº 91 do TST. Portanto, é indevida a limitação temporal da condenação pleiteada pelo banco. Quanto ao valor arbitrado para a verba, a média ponderada dos valores pagos a empregados com cargos equivalentes justifica o montante fixado na sentença, não havendo que se falar em majoração ou em fixação de valor arbitrário. 4. Os valores indicados na petição inicial servem apenas para fins de atribuição de competência, fixação do rito procedimental e custas processuais, não limitando a condenação. A jurisprudência do TST, em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 e o art. 840, § 1º, da CLT, entende que tais valores são mera estimativa. 5. A pretensão de excluir a multa por embargos protelatórios é procedente, uma vez que a oposição dos embargos de declaração pelo reclamado se deu dentro dos limites da boa-fé e sem intuito protelatório, visando esclarecimentos legítimos sobre a matéria decidida. 6. A concessão…
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