Processo 0000943-87.2025.5.18.0301

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000943-87.2025.5.18.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0000943-87.2025.5.18.0301 AUTOR: VALDILENE FELIX BATISTA RÉU: GIC SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dda3b31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO A executada GIC SERVIÇOS LTDA opôs Embargos à Execução em face da penhora de R$ 21.121,15 realizada em suas contas bancárias. Alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de recursos destinados ao pagamento de salários e encargos sociais, fundamentando sua tese no art. 833, IV, do CPC. Sustenta que a manutenção do bloqueio acarretará colapso financeiro e inviabilidade da atividade empresarial. Subsidiariamente, requer a limitação da constrição a 30% do valor. A exequente, VALDILENE FELIX BATISTA, apresentou contraminuta pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta a ausência de lastro probatório das alegações da executada, a prioridade do crédito trabalhista de natureza alimentar e o desvio de finalidade da medida, requerendo sanção por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos são tempestivos, protocolados em 20/04/2026, dentro do prazo legal após a ciência da constrição. O juízo encontra-se integralmente garantido pelo bloqueio efetuado. Conheço dos embargos.   Mérito: Da Alegação de Impenhorabilidade (Art. 833, IV, CPC) A embargante sustenta que o montante bloqueado é impenhorável por estar vinculado à folha de pagamento e encargos. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a executada limitou-se ao campo das alegações retóricas. De antemão, registro que a impenhorabilidade de verbas salariais (art. 833, IV, do CPC) é voltada principalmente para pessoas físicas (subsistência). Para empresas, a regra é que valores em conta corrente podem ser penhorados. Nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da exequente (a impenhorabilidade) incumbia à executada. Para a caracterização da proteção legal prevista no art. 833, IV, do CPC em contas de pessoa jurídica, é indispensável a prova robusta e documental de que os valores possuem destinação exclusiva e imediata para o pagamento de salários, ônus do qual a empresa não se desincumbiu. No caso em tela, não foram colacionados extratos bancários demonstrando a movimentação da conta ou sua natureza exclusiva para folha de pagamento nem houve a juntada de balancetes, documentos contábeis ou contratos ativos que comprovassem o alegado risco de "colapso financeiro". A impenhorabilidade de salários é proteção de natureza personalíssima (pessoa física), não se estendendo automaticamente a contas empresariais sem a devida comprovação de afetação. Não é demais ressaltar que a verba não pode ser considerada salarial ao se misturar com o caixa geral da empresa. Assim, prevalece a natureza alimentar do crédito trabalhista exequendo, que possui preferência material sobre meras expectativas de pagamento da empresa executada.   Do Pedido Subsidiário: Limitação de 30% O pedido de redução da penhora para 30% do valor bloqueado também carece de base técnica. A flexibilização da constrição exige a demonstração cabal do impacto financeiro real e da capacidade econômica da empresa, o que não ocorreu neste processo. A fixação de percentual sem prova configuraria decisão arbitrária e feriria a efetividade da…

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